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TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara Cível
Processo 0009285-96.2026.8.26.0554 (processo principal 1016351-52.2022.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo Alves de Araújo - - Nelci Alves dos Santos - Vistos. Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença, sujeito ao regime previsto nos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil. Fica consignado que para a prática de quaisquer atos executórios ou para o levantamento de valores ainda em sede de execução provisória, a parte exequente deverá prestar caução suficiente e idônea (art. 520, inciso IV, do CPC). Assim, na forma do art. 513, § 2º, do mesmo diploma legal, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia indicada na planilha apresentada pela parte credora, a ser devidamente atualizada até a data do efetivo depósito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Com o decurso do prazo sem pagamento, apresente o exequente nova memória do cálculo atualizado e acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e honorários advocatícios em igual percentual, requerendo o que de direito (art. 520, § 2º, do CPC). Registre-se que, na hipótese do credor ser beneficiário da assistência judiciária, os valores da taxa judiciária referente a instauração da fase de cumprimento de sentença (indicados na planilha) deverão ser recolhidas, pelo devedor, através de guia própria DARE-SP (Código 230-6), sendo que no caso de tais quantias serem disponibilizadas em conta judicial (valor constrito ou depositado pelo executado) deverá ser deduzida do montante, devendo a serventia atentar-se a tal fato por ocasião de eventual levantamento (Comunicado Conjunto nº 951/2023), oportunidade em que a unidade judicial providenciará a geração das guias cabíveis, nos termos do artigo 7º do Comunicado Conjunto 358/2025, consignando-se que, se o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, a parte devedora deverá, oportunamente, ser intimada para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais (art. 9º do Com. 358/2025). Intime-se. - ADV: VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL (OAB 435974/SP), VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL (OAB 435974/SP)
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