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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009285-84.2025.8.16.0045 Processo: 0009285-84.2025.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.955.214,34 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ESPÓLIO DE RICARDO ANTONIOLI GRASSANO (RG: 2725746 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.391.809-00) representado(a) por MARIA HENRIQUETA PAULINO DA COSTA GRASSANO (RG: 5984807 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.140.819-72) Rua Flamingos, 945 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-400 DECISÃO 1. Depreende-se dos autos que houve o parcelamento do débito principal em programa de refinanciamento fiscal. Nada obstante, a parte exequente pleiteia a prática de atos expropriatórios especificamente para adimplemento dos honorários advocatícios, argumentando que a referida verba não foi incluída no parcelamento fiscal. Brevemente relatado, decide-se. 2. Logo de início, é necessário destacar que não é cabível a suspensão da execução quanto ao débito fiscal principal, em função da suspensão de exigibilidade, sem que, no entanto, suspenda-se igualmente a prática de atos no processo objetivando o recebimento da verba honorária, sob pena de violação do princípio da acessoriedade, fazendo com que os honorários do advogado sejam adimplidos com precedência sobre o crédito fiscal. Frisa-se que o princípio da acessoriedade da verba honorária já foi pauta de deliberação do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Superior ressaltado expressamente que o postulado da gravitação jurídica se aplica na relação entre os honorários advocatícios ao crédito principal, não possuindo o primeiro qualquer relação de prevalência ou destaque sobre este último, devendo seguir sua natureza e sua sorte. Confira-se: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. (...) 11- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021, grifou-se). No caso especial das execuções fiscal de débitos tributários, a suspensão da exigibilidade do tributo, em razão de parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios exclusivamente para pagamento da verba honorária, instituindo que verdadeira preferência dos honorários do advogado em detrimento do crédito fiscal, à contramão do disposto no art. 186, caput, do CTN. Nesse mesmo sentido, colhe-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a razão de decidir nos seguintes casos análogos, em que o exequente pretendia o prosseguimento da execução fiscal para pagamento dos honorários quando a exigibilidade do crédito principal estava suspensa por força de parcelamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, COSIP E TXCVI. PARCELAMENTO EFETIVADO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO, FORMULADO PELO EXEQUENTE, DE PENHORA DOS VALORES PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA ENQUANTO PENDENTE CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDÊNCIA DO RECEBIMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL (TRIBUTO). ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0034280-44.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ISS E TAXAS). PARCELAMENTO EFETIVADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PLEITO DE PENHORA DE VALORES PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS INDEFERIDO. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCONGRUIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA ENQUANTO PENDENTE CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENCIA DO RECEBIMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL (TRIBUTO). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030770-23.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 21.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DIANTE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO, DECLARANDO QUE QUANTO AS CUSTAS PROCESSUAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DAR-SE-IAM OPORTUNAMENTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO CONSISTIRIAM NO OBJETO PRINCIPAL DESTE FEITO EXECUTIVO FISCAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS QUANDO DO DESPACHO INICIAL QUE NÃO SÃO DEFINITIVOS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO E/OU RESCISÃO DO PARCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, INCISO VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) E ARTIGO 23, §2º DO DECRETO MUNICIPAL DE PARANAVAÍ Nº 18.961/2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS EM MOMENTO OPORTUNO, ISTO É, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CITA PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028492-49.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.10.2021). 3. Diante das considerações acima, determino que a satisfação dos honorários advocatícios deverá ocorrer após o pagamento da última parcela do débito principal ora em parcelamento. 4. Em razão do parcelamento, determino a suspensão do feito pelo prazo do termo de parcelamento, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 5. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse. O silêncio será interpretado como concordância com a quitação integral do débito e o feito será extinto na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
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