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0009285-67.2026.5.15.0000

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Edital

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA MSCiv 0009285-67.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: VILLARES METALS SA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO MSCiv 0009285-67.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: VILLARES METALS SA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0009285-67.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: VILLARES METALS SA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ Id 0ee0b00 Trata-se de recurso ordinário interposto por VILLARES METALS S.A. em face do v. acórdão de Id 4e2649b, publicado aos 21/08/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular. Custas recolhidas. O recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender a determinação de reintegração do litisconsorte e de manutenção do plano de saúde até o julgamento definitivo do recurso. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, pois não haveria prova suficiente do nexo causal, da incapacidade laboral ou dos pressupostos da estabilidade provisória, matérias que demandariam exame aprofundado da prova. Alega, ainda, risco de dano grave, diante dos encargos decorrentes da manutenção da reintegração e da dificuldade de reversão prática da medida em caso de posterior reforma do julgado. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, as alegações do recorrente e os elementos dos autos não subministram fundamentos bastantes para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300, a despeito do “meritum causae” definitivo. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 1ª Seção de Dissídios Individuais deste E. Tribunal (“in verbis”): “(…)(…)SUSPENSÃO CONTRATUAL E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A impetrante sustenta que a ordem de reintegração imediata impõe um gravame desproporcional, pois a obrigaria ao pagamento de salários e encargos sem a devida contraprestação laboral, uma vez que o trabalhador alega estar inapto. Todavia, tal argumento não prospera diante da natureza jurídica do instituto da reintegração e das normas que regem a suspensão do contrato de trabalho. A determinação judicial de reintegração possui caráter restaurador, visando anular os efeitos do ato de dispensa ilegal e restabelecer a higidez do vínculo empregatício. No entanto, a reintegração jurídica não se confunde com o retorno físico obrigatório ao posto de trabalho quando o empregado permanece incapacitado. Uma vez operado o restabelecimento formal do vínculo, se o trabalhador estiver sob o amparo de benefício previdenciário, o contrato de trabalho passa a ser considerado suspenso, conforme preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 476. "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em gozo de licença não remunerada, durante o prazo desse benefício." Portanto, a empresa não está obrigada ao pagamento de salários enquanto perdurar a inaptidão atestada pelo INSS, mas deve assegurar a manutenção do vínculo e dos benefícios de natureza assistencial. Nesse sentido, a obrigatoriedade de restabelecer o plano de saúde decorre diretamente da manutenção da condição de empregado, independentemente da prestação de serviços. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a suspensão contratual não autoriza a supressão da assistência médica: SÚMULA TST 440: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. - Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. O referido entendimento foi reafirmado em sede de recursos repetitivos, consolidando a tese jurídica vinculante sobre o tema: IRR TST Tema 220 (Representativo: 0000103-05.2024.5.05.0421): AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual. (Reafirmação da Súmula no 440 do TST) Sob a ótica da equidade e da ponderação de bens, o perigo de dano irreparável ao trabalhador é manifestamente superior ao ônus financeiro imposto à impetrante. A supressão do convênio médico em um momento de fragilidade física e necessidade de tratamento contínuo atenta contra o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana. Por outro lado, a empresa, detentora de maior capacidade econômica, deve suportar os riscos da atividade e garantir que o trabalhador não fique desamparado enquanto se discute o mérito da demanda originária. (...) Não há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. Conforme consignado no acórdão recorrido, a prova documental demonstra que o litisconsorte usufruiu auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), no período de 18/04/2025 a 30/06/2025, tendo sido dispensado em 19/01/2026, durante o período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A decisão que determinou a reintegração, portanto, encontra respaldo no benefício previdenciário concedido e nos pressupostos objetivos previstos na Súmula 378, II, do TST. As alegações de inexistência de nexo causal, de caráter degenerativo da enfermidade e de posterior constatação da capacidade laboral não são suficientes, neste juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Como assentado no acórdão, a desconstituição da natureza acidentária do benefício e a apuração da efetiva origem da patologia demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Também não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação à recorrente. O acórdão expressamente esclareceu que a reintegração não implica pagamento de salários enquanto perdurar eventual afastamento previdenciário, operando-se, nessa hipótese, a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT. Quanto ao plano de saúde, sua manutenção durante a suspensão contratual encontra respaldo na Súmula 440 e no Tema 220 do TST. Nesse contexto, ausentes, em análise perfunctória, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o perigo de dano grave ou de difícil reparação invocados pela recorrente, não estão preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário. Processe-se, em termos e com efeito meramente devolutivo, o apelo interposto. Intimem-se os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhe-se ao Eg. TST. Intimem-se. Campinas, 08 de setembro de 2026. Wilton Borba Canicoba Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROMUALDO JOSE BISPO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA MSCiv 0009285-67.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: VILLARES METALS SA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f26b44 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0009285-67.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: VILLARES METALS SA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ Id 0ee0b00 Trata-se de recurso ordinário interposto por VILLARES METALS S.A. em face do v. acórdão de Id 4e2649b, publicado aos 21/08/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular. Custas recolhidas. O recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender a determinação de reintegração do litisconsorte e de manutenção do plano de saúde até o julgamento definitivo do recurso. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, pois não haveria prova suficiente do nexo causal, da incapacidade laboral ou dos pressupostos da estabilidade provisória, matérias que demandariam exame aprofundado da prova. Alega, ainda, risco de dano grave, diante dos encargos decorrentes da manutenção da reintegração e da dificuldade de reversão prática da medida em caso de posterior reforma do julgado. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, as alegações do recorrente e os elementos dos autos não subministram fundamentos bastantes para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300, a despeito do “meritum causae” definitivo. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 1ª Seção de Dissídios Individuais deste E. Tribunal (“in verbis”): “(…)(…)SUSPENSÃO CONTRATUAL E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A impetrante sustenta que a ordem de reintegração imediata impõe um gravame desproporcional, pois a obrigaria ao pagamento de salários e encargos sem a devida contraprestação laboral, uma vez que o trabalhador alega estar inapto. Todavia, tal argumento não prospera diante da natureza jurídica do instituto da reintegração e das normas que regem a suspensão do contrato de trabalho. A determinação judicial de reintegração possui caráter restaurador, visando anular os efeitos do ato de dispensa ilegal e restabelecer a higidez do vínculo empregatício. No entanto, a reintegração jurídica não se confunde com o retorno físico obrigatório ao posto de trabalho quando o empregado permanece incapacitado. Uma vez operado o restabelecimento formal do vínculo, se o trabalhador estiver sob o amparo de benefício previdenciário, o contrato de trabalho passa a ser considerado suspenso, conforme preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 476. "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em gozo de licença não remunerada, durante o prazo desse benefício." Portanto, a empresa não está obrigada ao pagamento de salários enquanto perdurar a inaptidão atestada pelo INSS, mas deve assegurar a manutenção do vínculo e dos benefícios de natureza assistencial. Nesse sentido, a obrigatoriedade de restabelecer o plano de saúde decorre diretamente da manutenção da condição de empregado, independentemente da prestação de serviços. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a suspensão contratual não autoriza a supressão da assistência médica: SÚMULA TST 440: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. - Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. O referido entendimento foi reafirmado em sede de recursos repetitivos, consolidando a tese jurídica vinculante sobre o tema: IRR TST Tema 220 (Representativo: 0000103-05.2024.5.05.0421): AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual. (Reafirmação da Súmula no 440 do TST) Sob a ótica da equidade e da ponderação de bens, o perigo de dano irreparável ao trabalhador é manifestamente superior ao ônus financeiro imposto à impetrante. A supressão do convênio médico em um momento de fragilidade física e necessidade de tratamento contínuo atenta contra o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana. Por outro lado, a empresa, detentora de maior capacidade econômica, deve suportar os riscos da atividade e garantir que o trabalhador não fique desamparado enquanto se discute o mérito da demanda originária. (...) Não há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. Conforme consignado no acórdão recorrido, a prova documental demonstra que o litisconsorte usufruiu auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), no período de 18/04/2025 a 30/06/2025, tendo sido dispensado em 19/01/2026, durante o período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A decisão que determinou a reintegração, portanto, encontra respaldo no benefício previdenciário concedido e nos pressupostos objetivos previstos na Súmula 378, II, do TST. As alegações de inexistência de nexo causal, de caráter degenerativo da enfermidade e de posterior constatação da capacidade laboral não são suficientes, neste juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Como assentado no acórdão, a desconstituição da natureza acidentária do benefício e a apuração da efetiva origem da patologia demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Também não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação à recorrente. O acórdão expressamente esclareceu que a reintegração não implica pagamento de salários enquanto perdurar eventual afastamento previdenciário, operando-se, nessa hipótese, a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT. Quanto ao plano de saúde, sua manutenção durante a suspensão contratual encontra respaldo na Súmula 440 e no Tema 220 do TST. Nesse contexto, ausentes, em análise perfunctória, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o perigo de dano grave ou de difícil reparação invocados pela recorrente, não estão preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário. Processe-se, em termos e com efeito meramente devolutivo, o apelo interposto. Intimem-se os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhe-se ao Eg. TST. Intimem-se. Campinas, 08 de setembro de 2026. Wilton Borba Canicoba Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VILLARES METALS SA

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