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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) - ULBRA · Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0009284-63.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: WDSON DE MELO TELES
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela nº 14.181/2021, protocolada pelo(a) consumidor(a) WDSON DE MELO TELES, que informou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando relação de credores, quais sejam: [i] QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.; [ii] KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS; [iii] KOVR PREVIDÊNCIA S A; [iv] CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA; e [v] BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Os autos foram distribuídos para este CEJUSC ULBRA para trâmite da presente demanda na forma disciplinada no CDC, haja vista ser desenvolvido neste Centro o Programa Repactuar do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Tentada a composição entre as partes em audiência conciliação realizada, presentes a parte autora WDSON DE MELO TELES e a empresas reclamadas, restou inexitoso o acordo, não tendo os credores presentes aderido à proposta/plano de pagamento apresentado pelo(a) Reclamante/Consumidor(a), não tendo sido apresentadas contrapropostas pelos requeridos. Assim, a parte autora e sua defesa pugnaram pelo prosseguimento do feito.
No evento 76 foi proferida decisão estabelecendo o plano judicial compulsório, nos termos do art. 54-A e art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme consta da certidão do evento 98, o(a) consumidor(a) participou da 1ª Turma do Curso Básico de Educação Financeira para Consumidores - Minhas Contas em Dia no CEJUSC.
No evento 94, a requerida CIASPREV opôs embargos de declaração em face da decisão homologatória do plano compulsório, apontando a existência de omissão e contradição no provimento judicial. Sustentou que ostenta a natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, motivo pelo qual reputou inaplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o sistema de repactuação compulsória da Lei 14.181/2021, invocando o entendimento consolidado da jurisprudência superior.
No evento 120, o autor apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração, aduzindo ausência de obscuridade ou contradição e sustentando o acerto do plano fixado, sustentando que a decisão indicou de forma expressa e inequívoca a fundamentação legal aplicável (artigo 104-B, § 4º, do CDC e Lei 14.181/2021). Destacou-se que a ausência de menção à Súmula 563 do STJ não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos ou súmulas citados pelas partes se a fundamentação adotada for suficiente. Argumentou-se ainda que a CIASPREV busca a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Recebo os Embargos de Declaração opostos pela defesa do consumidor WDSON DE MELO TELES e do credor CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, considerando próprios e tempestivos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. 1. Da alegada omissão arguida pela defesa do credor CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
Nos embargos de declaração do evento 94, o credor CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA sustentando, em síntese, que a decisão proferida no evento 76 apresenta omissão e contradição no provimento judicial. Sustentou que ostenta a natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, motivo pelo qual reputou inaplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o sistema de repactuação compulsória da Lei 14.181/2021, invocando o entendimento consolidado da jurisprudência superior.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe dos conceitos acerca de consumidor e fornecedor. Vejamos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso telado, a Embargante CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA alega ser Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Como é cediço, há diferenças entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exercerçam atividade econômica, somente as entidades abertas podem operar em regime de mercado, auferindo lucrar com as contribuições dos participantes, sem que estes tenham obrigação legal de participação na gestão dos planos de benefícios ou da própria entidade, conforme disposto no artigo 36 da Lei Complementar n.º 109/2001.
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.
Já as entidades fechadas são organizadas por lei como fundações ou sociedades simples, sem fins lucrativos, com fundamento no artigo 31 da referida Lei Complementar n.º 109/20011. Nessas entidades, há mutualismo entre os participantes dos planos de benefícios que administram, tanto que estes membros também são responsáveis pela gestão dessas entidades, como estabelecido no artigo 35 da referida Lei.
À luz do que estabelece a legislação consumerista, a Lei Complementar n.º 109/2001 e o entendimento consolidado pela jurisprudência, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações civis entre participantes e/ou beneficiários e entidades de previdência complementar fechadas, ainda que em situações não regulamentadas pela legislação específica.
Nesse sentido foi publicada a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que:
Súmula 563/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Portanto, a embargante CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, como entidade de previdência complementar fechada, ao teor da Súmula 563 do STJ, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA DO RELATOR . EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. ART. 1.022 DO CPC . AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MÚTUO FENERATÍCIO REALIZADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO FUNDADA NO SUPERENDIVIDAMENTO . ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. VERIFICADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DO ART . 485, VI, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51863128620238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51863128620238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 17/07/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. FUNCEF. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA Nº 563 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, tem-se aplicação da Súmula 563 do c. STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
2. No caso, ainda que o contrato discutido se refira a mútuo, considerando-se que a FUNCEF não opera em regime de mercado e não se destina à persecução de finalidade lucrativa, não se insere no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º, § 3º, do CDC.
3. A dívida decorrente do contrato celebrado com a FUNCEF não pode ser tratada como dívida de consumo para os fins de uma ação de renegociação prevista no CDC. Correta a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade da ré FUNCEF para compor o polo passivo da ação de repactuação de dívidas, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Acórdão 1971497, 0739904-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025.)
Assim, não sendo o caso de aplicação das normas do Código Consumerista, conforme orientação do enunciado n.º 563 da Súmula de jurisprudência do STJ, tem-se que a Embargante CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, entidade fechada de previdência privada, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação fundada sob a égide do superendividamento, impondo-se sua exclusão da lide, na forma do art. 485, VI, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito infringente, para reconhecer:
3. 1. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quanto à embargante CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e, de consequência, sua ilegitimidade passiva para figurar na ação de repactuação de dívidas, fundada em superendividamento, JULGANDO EXTINTO o feito em relação à Embargante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Promova-se a adequação no eproc.
No mais, cumpra-se conforme determinado no evento 96.
Diligencie-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Palmas, TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira Rodrigues
Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC-ULBRA