Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Execução Fiscal do DF · Decisão
22. Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 178484149, formulado pela parte exequente (Distrito Federal). 23. Intime-se a parte exequente (Distrito Federal) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, pena de preclusão: a) requerer o que entender de direito; b) informar/comprovar a atual situação da empresa executada e, em caso de não funcionamento por qualquer razão, informar/comprovar a data a partir de quando as atividades foram encerradas; c) apresentar planilha atualizada do débito; bem como d) indicar/informar na manifestação o valor total do débito exequendo (soma dos valores constantes das telas extraídas por meio do sistema SITAF). 24. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes executadas para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 25. Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 26. Por entender pertinente, registro que é fato notório que a 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal - 2ª VEF/DF conta um acervo superior a 22.000 (vinte e dois mil) processos em tramitação, alto déficit de servidores(as) e não dispõe de auxílio permanente de Magistrado(a) e tampouco de auxílio do setor Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau (NUPMETAS). 27. Dessa forma, ante a limitação dos recursos humanos, cada diligência desnecessária realizada por este Juízo tem como consequência a não realização de diligência necessária, em detrimento dos interesses da própria parte exequente (Distrito Federal). 28. Assim, em respeito aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, alerto que compete à parte exequente (Distrito Federal), antes da apresentação de outros pedidos, comprovar a realização de diligências para localização de bens penhoráveis em nome das partes executadas. 29. Também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas a serem realizadas, deverá a parte exequente (Distrito Federal) indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende, EM ORDEM DE PRIORIDADE, observando que a apresentação sucessiva de petições, cada qual com um pedido diverso, causa trabalho desnecessário a este Juízo, bem como prejudica o andamento do processo, em prejuízo de seus próprios interesses. 30. O não cumprimento adequado e integral das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará no indeferimento de outras diligências. 31. Ao final, venham os autos conclusos. 32. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). 33. Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS). Brasília/DF.