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0009283-96.2025.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0009283-96.2025.8.17.2370 AUTOR(A): ZELIA MARIA DA SILVA CAMPOS RÉU: ZILPORA ALVES DE LIMA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 06/12/2025 por ZÉLIA MARIA DA SILVA CAMPOS, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE CARMERINO PEREIRA CAMPOS, em face de ZILPORA ALVES DE LIMA, tendo por objeto imóvel situado na Rua Alfredo Alves de Lima, s/n, Enseada dos Corais, Cabo de Santo Agostinho/PE, Setor 02, Quadra 65. Narra a inicial, em síntese, que o autor da herança, Carmerino Pereira Campos, teria adquirido o imóvel em 29/01/1996, nele residido até seu falecimento em 25/05/2020, e que o bem, murado e com portão trancado, estaria sendo administrado à revelia do espólio, com os frutos (aluguéis) sendo recebidos pela herdeira Vilma Campos Domingues sem repasse ao inventariante. Requer a autora, em caráter liminar e inaudita altera parte, a expedição de mandado de reintegração de posse, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, citação da ré por Oficial de Justiça e adoção do rito do Juízo 100% Digital. Instruem a inicial, entre outros documentos: procuração; declaração de hipossuficiência; certidão de casamento e óbito de Carmerino Pereira Campos; identificação da inventariante; declaração firmada por Vilma Campos Domingues, na qual esta afirma manter, desde o ano de 2005, contrato verbal de locação do imóvel com a ré Zilpora Alves de Lima; e certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.707 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Cabo de Santo Agostinho, da qual consta como proprietária a sociedade CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, referente ao Lote nº 01 da Quadra 65, Setor 02, do loteamento "Enseada dos Corais", com averbação de indisponibilidade de bens (AV-3). Em decisão de 18/03/2026 (ID 233979057), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou que a autora comprovasse, no prazo de 10 dias, sua condição de inventariante do espólio, sob pena de extinção, sem, contudo, apreciar de imediato o pedido liminar de reintegração de posse. Em 01/04/2026, a autora peticionou juntando prova de sua nomeação como inventariante nos autos do processo de inventário nº 0005093-27.2024.8.17.2370 (5ª Vara Cível desta Comarca), bem como fazendo referência ao processo nº 0009514-60.2024.8.17.2370 (3ª Vara Cível desta Comarca). A propósito, verifica-se que o processo nº 0009514-60.2024.8.17.2370, Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, ajuizada pelo mesmo ESPÓLIO DE CARMERINO PEREIRA CAMPOS, representado pela mesma inventariante ZÉLIA MARIA DA SILVA CAMPOS, em face da mesma ré ZILPORA ALVES DE LIMA, envolvendo imóvel na mesma Rua Alfredo Alves de Lima, Quadra 65, Setor 02 (Lote 06), foi julgado por sentença de 03/12/2025 (ID 223443992), com trânsito em julgado certificado, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do espólio, reconhecendo, entre outros pontos, que: (i) a locação do imóvel é mantida entre a ré e a herdeira Vilma Campos Domingues desde o ano de 2005, quando Carmerino Pereira Campos ainda era vivo; (ii) não há prova de que o de cujus tenha figurado como locador da ré em algum momento; (iii) os documentos de IPTU juntados pelo espólio referem-se a imóvel diverso ("Rua VC Sete S Dois, S/N"); (iv) a escritura de promessa de compra e venda juntada pelo espólio refere-se ao Lote 01 da Quadra 65, Setor II, ao passo que o imóvel ocupado pela ré é o Lote 06 da mesma quadra/setor; e (v) a discussão sobre a titularidade do imóvel em face do espólio deve ser dirimida no processo de inventário, e eventual irregularidade na destinação dos frutos civis compete ao juízo do inventário, no qual o espólio e a herdeira/locadora Vilma Campos Domingues são partes. Vieram os autos conclusos para despacho em 28/04/2026. É o relatório. Decido. Da natureza da tutela requerida e dos requisitos legais A ação possessória de reintegração de posse rege-se pelos arts. 554 a 566 do Código de Processo Civil, exigindo a petição inicial, nos termos do art. 561 do CPC, a comprovação (I) da posse do autor; (II) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; (III) da data da turbação ou do esbulho; e (IV) da continuação da posse, embora turbada, ou da perda da posse, na hipótese de esbulho. A antecipação liminar dos efeitos da tutela possessória, quando não concedida initio litis nos moldes específicos dos arts. 562 e 563 do CPC (aplicáveis a ações de força nova, ajuizada em até ano e dia do esbulho, o que sequer foi expressamente demonstrado nos autos quanto à data do alegado esbulho), submete-se aos requisitos gerais da tutela provisória. Assim, a tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela da evidência, no inciso IV do art. 311 do CPC — expressamente invocada na inicial —, dispensa a demonstração de urgência, mas pressupõe que "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável", hipótese que, por sua natureza, reclama especial cautela quando pretendida inaudita altera parte, à falta de contraditório prévio que permita aferir a ausência de dúvida razoável. Da fragilidade da probabilidade do direito no caso concreto Da análise dos documentos que instruem a própria inicial, não se extrai, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela autora. Em primeiro lugar, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.707, trazida pela própria parte autora, indica que o imóvel nela descrito (Lote 01, Quadra 65, Setor 02, área de 360m²) está registrado em nome de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, e não em nome do autor da herança Carmerino Pereira Campos ou de seu espólio, constando, ademais, averbação de indisponibilidade de bens (AV-3) pendente sobre o registro. Não há, nos documentos apresentados, escritura pública ou instrumento registrado que comprove a transferência de titularidade ou de posse do referido lote ao de cujus. Em segundo lugar, a própria declaração firmada por Vilma Campos Domingues, herdeira do espólio, junto aos autos, atesta que a locação do imóvel ocupado pela ré Zilpora Alves de Lima é mantida desde o ano de 2005 diretamente com a declarante, e não com o espólio, circunstância já expressamente reconhecida em sentença transitada em julgado nos autos conexos do processo nº 0009514-60.2024.8.17.2370, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação fática de ocupação do imóvel situado na mesma via, quadra e setor. Nos termos daquela sentença, cujos fundamentos este Juízo não pode simplesmente desconsiderar, por tratar-se de decisão definitiva entre as mesmas partes acerca de fatos coincidentes, restou assentado que (i) inexiste prova de que o de cujus tenha sido locador ou possuidor direto do imóvel ocupado pela ré; (ii) a relação possessória da ré decorre de ajuste com terceira pessoa (herdeira Vilma Campos Domingues), anterior ao óbito de Carmerino Pereira Campos; e (iii) eventual controvérsia sobre a titularidade do bem em face do espólio, bem como sobre a destinação dos frutos civis, deve ser dirimida no processo de inventário, no qual todos os interessados figuram como partes. Tal circunstância, aliada à evidente imprecisão da própria inicial quanto à identificação do lote (ora referindo-se ao Lote 01, conforme a matrícula registrada em nome de terceiro, ora descrevendo confrontações que não coincidem exatamente com aquele registro), inviabiliza, por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito e da prova documental suficiente e insuscetível de dúvida razoável exigidas, respectivamente, pelos arts. 300 e 311, IV, do CPC. Da ausência de comprovação do periculum in mora Ademais, a inicial não descreve, de forma concreta e específica, a data do alegado esbulho, tampouco especifica atos objetivos de turbação praticados pela ré apta a ensejar a medida reintegratória liminar. As alegações relativas à ausência de repasse de frutos ao inventariante dizem respeito, primordialmente, à administração do espólio e à relação entre a inventariante e a herdeira locadora — matéria que, conforme já decidido no feito conexo, é própria do juízo do inventário —, e não configuram, por si sós, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida extrema de reintegração liminar de posse inaudita altera parte em desfavor da ré, terceira em relação a tal disputa sucessória. Da observância ao princípio do contraditório Registre-se, por fim, que a concessão de medida possessória liminar sem oitiva da parte contrária constitui exceção que demanda extrema segurança quanto aos fatos alegados (art. 9º, parágrafo único, III, c/c art. 300, § 2º, do CPC), a qual, pelas razões expostas, não se encontra presente na hipótese dos autos. A matéria poderá ser reexaminada após a citação e regular formação do contraditório, com a produção da prova documental e, se necessário, oral pertinente, inclusive quanto à efetiva titularidade e posse do bem por parte do espólio. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada/tutela de evidência para reintegração liminar de posse, formulado nas alíneas "a" e "b" do pedido da inicial, pelas razões acima expostas; b) Mantenho a gratuidade da justiça já deferida na decisão de ID 233979057, tendo em vista a comprovação, pela autora, de sua condição de inventariante do Espólio de Carmerino Pereira Campos; c) Defiro a citação da ré Zilpora Alves de Lima por Oficial de Justiça, nos termos do art. 249 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC; d) Defiro a tramitação do feito pelo rito do Juízo 100% Digital, nos termos das Resoluções CNJ nº 345/2020 e 354/2020; e) Após a citação, decorrido o prazo de defesa, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito

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