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TJSP · Foro de Bauru - 5ª Vara Cível
Processo 0009281-24.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1031498-78.2023.8.26.0071) (processo principal 1031498-78.2023.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Fiduciária - Samaira Marucci - Banco Votorantim S.A. - Vistos. A exequente requer o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com levantamento dos valores depositados, sustentando, em síntese, que já houve julgamento da ação principal, inexistindo razão para manutenção da suspensão anteriormente determinada. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado nos autos, a suspensão decorreu da pendência de julgamento de recurso especial cuja controvérsia se encontra submetida ao Tema Repetitivo n.º 1388 do Superior Tribunal de Justiça, relacionado justamente à observância dos parâmetros legais para fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. No caso concreto, o crédito exequendo decorre da majoração dos honorários advocatícios promovida pelo acórdão proferido nos autos principais, matéria que constitui objeto da insurgência veiculada no recurso especial e que possui correspondência direta com a questão jurídica submetida à apreciação do STJ no referido tema repetitivo. Desse modo, embora a interposição de recurso especial não possua, em regra, efeito suspensivo automático, verifica-se que a própria controvérsia que fundamenta o presente cumprimento está sujeita à definição da tese repetitiva, circunstância que justifica a manutenção da suspensão anteriormente determinada, a fim de evitar a prática de atos satisfativos fundados em capítulo decisório cuja extensão e validade ainda poderão ser influenciadas pelo julgamento da matéria submetida ao Superior Tribunal de Justiça. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, por si só, não afasta a necessidade de observância do sobrestamento determinado em razão da controvérsia repetitiva incidente especificamente sobre a verba executada. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados, mantendo-se a suspensão do feito até ulterior deliberação ou até a definição da questão submetida ao Tema Repetitivo n.º 1388 do STJ. Intime-se. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)
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