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TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009280-53.2026.8.16.0069 Processo: 0009280-53.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$3.935.653,72 Autor(s): ANTONIO CARLOS RISSO Elizabete Niere JOANA PEREIRA RISSO SYLVIO AURELIO RISSO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. 01. Trata-se de ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária c/c revisional de encargos, cancelamento de averbação e pedido de tutela de urgência, ajuizada por SYLVIO AURÉLIO RISSO, ANTÔNIO CARLOS RISSO, ELIZABETE NIERO RISSO e JOANA PEREIRA RISSO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustentam os autores, em síntese, que o primeiro requerente figurou como emitente da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 198700301205, enquanto Antônio Carlos Risso e Joana Pereira Risso figuraram como intervenientes garantidores e devedores fiduciantes, oferecendo em alienação fiduciária os imóveis objeto das matrículas nº 43.671, 43.685 e 43.684. Alegam que, diante do inadimplemento, foi instaurado procedimento extrajudicial para consolidação da propriedade fiduciária, tendo sido expedida notificação para purgação da mora, a qual teria sido entregue exclusivamente à Sra. Elizabete Niero Risso, pessoa que, segundo sustentam, figuraria no instrumento contratual apenas como avalista. Afirmam, portanto, que os proprietários fiduciantes Antônio Carlos Risso e Joana Pereira Risso não foram pessoalmente intimados para purgação da mora, circunstância que, em seu entender, acarretaria a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Informam, ainda, que a consolidação da propriedade foi averbada nas matrículas dos imóveis em 29/04/2026 e que há risco de prosseguimento dos atos expropriatórios, com a realização de leilão dos bens. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões e demais atos de alienação, bem como a manutenção/reintegração na posse dos imóveis. Sobreveio emenda à petição inicial, antes da citação da parte requerida, com juntada de laudo técnico de capacidade produtiva e previsão de renda futura, reiterando-se o pedido de tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. 02. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais, ao menos em parte. A controvérsia central, neste momento processual, reside na alegação de irregularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, especificamente quanto à intimação dos proprietários dos imóveis dados em garantia. Conforme documentação apresentada com a inicial, Antônio Carlos Risso e Joana Pereira Risso figuram no instrumento contratual como intervenientes garantidores e devedores fiduciantes, tendo oferecido em alienação fiduciária os imóveis objeto das matrículas nº 43.671, 43.685 e 43.684. Por outro lado, a notificação juntada aos autos indica, segundo alegado pelos autores, que a comunicação destinada à purgação da mora foi entregue à Sra. Elizabete Niero Risso, que também figura no instrumento contratual na condição de avalista. Com efeito, a própria documentação contratual distingue a condição dos intervenientes garantidores daquela atribuída aos avalistas, sendo que a cláusula relativa à alienação fiduciária identifica os intervenientes garantidores como proprietários dos imóveis oferecidos em garantia. Assim, ao menos em análise preliminar, mostra-se plausível a alegação de que os proprietários fiduciantes deveriam ter sido regularmente cientificados para exercer a faculdade de purgação da mora antes da consolidação da propriedade fiduciária. A questão demanda, contudo, análise mais aprofundada após a formação do contraditório, especialmente mediante manifestação da instituição financeira e eventual apresentação da integralidade do procedimento extrajudicial realizado perante o Registro de Imóveis. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Isso porque a propriedade dos imóveis já foi objeto de consolidação registral, conforme alegado na inicial, havendo risco de prosseguimento dos atos destinados à alienação dos bens a terceiros. A eventual realização de leilão e posterior alienação dos imóveis poderá ocasionar situação de maior complexidade e dificultar o resultado útil da presente demanda, sobretudo diante da natureza dos bens envolvidos. Por outro lado, a suspensão temporária dos atos expropriatórios não implica, neste momento, extinção da garantia constituída em favor do banco, tratando-se de providência destinada apenas a preservar o estado de fato e impedir a produção de efeitos potencialmente irreversíveis até que a controvérsia seja submetida ao contraditório. Ressalto, entretanto, que a presente decisão é proferida em cognição sumária, não sendo possível, neste momento, reconhecer definitivamente a nulidade da consolidação da propriedade ou determinar o cancelamento das averbações constantes das matrículas imobiliárias. Tal providência demanda prévia oitiva da parte requerida e análise aprofundada da regularidade de todo o procedimento extrajudicial, inclusive quanto às notificações realizadas, seus destinatários e respectivos comprovantes. Dessa forma, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela pretendida, exclusivamente para impedir o agravamento da situação enquanto se estabelece o contraditório. 03. Ante exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela, a fim de DETERMINAR que: a) determinar a suspensão de eventuais leilões, praças, atos de alienação ou transferência a terceiros relativos aos imóveis objeto das matrículas nº 43.671, 43.685 e 43.684, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR, até ulterior deliberação deste Juízo; b) determinar que a parte requerida se abstenha de promover novos atos expropriatórios relacionados aos referidos imóveis enquanto vigente a presente determinação; c) caso os autores permaneçam na posse dos imóveis, seja preservada a situação possessória atualmente existente, vedada a adoção de medidas destinadas à retirada dos autores dos bens até ulterior deliberação deste Juízo. 3.1. Expeça-se, ofício ao 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR, para ciência da presente decisão e para que se abstenha de praticar novos atos de alienação ou transferência decorrentes da consolidação objeto desta demanda, até ulterior determinação deste Juízo. 04. Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo matéria que autorize sua improcedência liminar. 05. Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 06. Intimem-se os autores da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 07. Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada caso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (os autores em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. Ainda, informe-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 08. Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo (s) réu (s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos. Todavia, caso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo (s) réu (s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 09. Apresentada contestação e, caso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se os autores para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 09.1. Promovida a alteração pelos autores, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). Com a alteração do polo passivo pelos autores, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 3. 10. Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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