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0009279-66.2012.8.16.0002

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009279-66.2012.8.16.0002 Processo: 0009279-66.2012.8.16.0002 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): APARECIDA LEONI DA SILVA RICARDO DA SILVA MARTINS Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE AIRTON JOÃO MARTINS 1. Diante das declarações de evento 346, os herdeiros dissidentes se insurgiram postulando a inserção do imóvel descrito nos eventos 161.2 e 181.2 no rol de bens a inventariar (movs. 355, 371 e 396). Posto isso, renove-se a intimação da inventariante para que preste informações acerca da propriedade do imóvel em questão, se o caso, instruindo o feito com a respectiva matrícula imobiliária. 2. Desde já, salienta-se que eventual regularização registral do imóvel não tem trânsito nesta Vara Especializada, de modo que, se necessário, tal diligência deverá tramitar junto à via ordinária competente, mantendo-se, assim, o afastamento do imóvel do atual rol de bens a inventariar, sem prejuízo da futura sobrepartilha do bem eventualmente excluído da partilha originária (CPC, art. 669). 3. Em atenção aos itens anteriores, e considerando o lapso temporal decorrido a contar no evento 346, deverá a inventariante atualizar as declarações e o esboço do plano de partilha/pedido de adjudicação dos bens incontroversos, em peça única e sem remissões, de modo a possibilitar a análise das pendências que obstam o encerramento do feito, devendo instruir o feito com as seguintes informações e documentos: i - qualificar o(a) de cujus, o(a) inventariante e eventual cônjuge ou companheiro supérstite, indicando o regime de bens adotado; ii- indicar a existência de testamento ou declaração de última vontade, além de qualificar o respectivo testamenteiro(a); iii - qualificar todos os herdeiros, indicando em que condição sucedem ou, ainda, se renunciaram ou cederam seus direitos hereditários; (informando os estados civis deles e, em relação aos que forem casados, o regime de bens adotado e a data do casamento); para tanto, no caso de premoriência (quando o herdeiro falece antes do autor da herança) apenas os respectivos descendentes diretos do herdeiro previamente falecido herdam por representação/estirpe do herdeiro pré-morto (CC, art. 1.851 c/c art. 1.852); por outro lado, na posmoriência (quando o herdeiro falece após o autor da herança) tem-se que imperiosa a habilitação do espólio do herdeiro pós-morto, por intermédio do atinente administrador provisório ou inventariante (CPC art. 613), porquanto seus sucessores aqui não herdam por cabeça, tampouco por representação; Em relação à participação processual do cônjuge do herdeiro, casado pelo regime da comunhão universal de bens na data do falecimento do autor da herança, tem-se que necessária; isso porque, diferente do que ocorre nos outros regimes, a herança recebida por um dos cônjuges comunica-se imediatamente ao outro, salvo cláusula expressa de incomunicabilidade (CC, art. 1.668), razão porque, em sendo o caso e comum o procurador atuante, o feito deverá ser instruído com a procuração outorgada pelo respectivo cônjuge ou oportunizado o contraditório; iv - qualificar eventuais cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos; v - especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores, observando a avaliação de bens, se houver; havendo gravame sobre os bens a inventariar, a partilha procederá somente em relação aos direitos do bem gravado, devendo o feito ser instruído com a documentação atualizada do bem e inserida no rol de dívidas o respectivo saldo pendente; vi - listar os direitos e ações que envolvem o espólio, esclarecendo o respectivo objeto e a fase processual; vii - discriminar eventuais dívidas, seus credores, se foram liquidadas após a abertura da sucessão ou se serão atendidas no plano de pagamento, observando, inclusive, penhoras anotadas em desfavor do espólio, se existir, além das custas devidas; Prevê o Código Civil que eventual passivo deixado pelo autor da herança será descontado do monte mor, motivo pelo qual se as dívidas superarem os bens deixados pelo de cujus seus herdeiros nada receberão, ao passo que aos herdeiros será destinado o saldo remanescente se as dívidas não consumirem a integralidade do patrimônio (CC, art. 1.792 c/c art. 1.997); Nesse sentido, tem-se que imperiosa a quitação e/ou a negociação das dívidas atribuídas ao espólio, a fim de possibilitar eventual partilha dos bens remanescentes, em favor dos herdeiros; A regularidade fiscal se comprovará com a juntada da certidão fiscal atualizada municipal, estadual e federal negativa (quitação) ou da positiva com efeito de negativa (negociação; parcelamento) em nome do de cujus (não dos herdeiros) e, havendo, referente aos imóveis a inventariar ou, ainda, com a indicação de bem a ser reservado em valor suficiente ao pagamento de eventuais dívidas (CPC, art. 654, parágrafo único), em sendo o caso, comprovando o valor atualizado dos débitos; viii - apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões, de cada um, sem prejuízo de eventual penhora anotada no rosto dos autos em face dos herdeiros; ix - discriminar todos os valores já recebidos, alvarás expedidos e os bens alienados; x - corrigir, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório. Ainda, imperiosa a indicação da juntada e/ou instrução dos autos com os documentos listado no artigo 66 da Portaria n. 01(48VJ)/2024 deste Juízo[1], visto o rito do arrolamento adotado nos autos. 4. Intime-se a inventariante, ainda, para indicar os dados bancários do(s) herdeiro(s) eventualmente beneficiado(s) por valores arrolados nos autos, em caso de homologação da partilha. 5. A seguir, intime-se a contraparte para que se manifeste. 6. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, inclusive para eventual homologação da partilha, se inexistirem pendências e/ou objeções, anotada a prioridade (Meta 2/CNJ). 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito [1] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4710824

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