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0009278-70.2021.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Processo nº: 0009278-70.2021.8.16.0130 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL PARANAVAI SOCIEDADE SIMPLES LTDA Executado(s): ANA APARECIDA DA SILVA Vistos etc. 1. A parte exequente requer a penhora dos valores recebidos por Marcelo Basílio Ferreira da Silva em razão do contrato de locação do veículo VW/Voyage, placa AAS-1338, firmado com seu empregador. Sustenta que tais importâncias não possuem natureza salarial, por decorrerem de relação contratual autônoma (mov. 376). 2.1. O pedido não comporta acolhimento. A decisão de mov. 368 reconheceu a impenhorabilidade do veículo em razão da comprovação do bem para o exercício da atividade profissional do cônjuge da devedora, que o utiliza para deslocamento e transporte dos equipamentos empregados nos serviços de instalação e reparação de linhas de telecomunicações. A documentação apresentada indica que o contrato de locação integra o arranjo estabelecido entre Marcelo Basílio Ferreira da Silva e sua empregadora para a utilização do automóvel na prestação dos serviços. Não há demonstração de que os valores pagos a esse título constituam renda autônoma ou desvinculada da utilização profissional do bem. Além disso, o requerimento não especifica o valor dos créditos cuja constrição pretende, sua periodicidade, a instituição financeira em que seriam depositados ou outro elemento que permita identificar valores efetivamente disponíveis e sujeitos à penhora. A mera existência do contrato de locação não basta, por si só, para demonstrar a existência atual de crédito penhorável. Desse modo, ausentes elementos concretos que evidenciem a existência e a disponibilidade dos créditos indicados, e considerando sua vinculação documental à utilização profissional do veículo declarado impenhorável, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 376. 2.2. Em relação à alegação de que a decisão de mov. 368 foi omissa quanto às alegações de excesso de execução, inexistência de título executivo, cobrança de material didático, interrupção do curso, abusividade contratual e incidência da legislação consumerista (mov. 380), o pedido tampouco prospera. Isso porque tais alegações foram apreciadas no item 2.1 da decisão de mov. 368, consignando-se que as matérias demandam análise aprofundada da relação contratual e dilação probatória, não comportando conhecimento pela via da exceção de pré-executividade. Logo, não há se falar em omissão. 3. Quanto à proposta de acordo apresentada ao mov. 380, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Não havendo aceitação da proposta, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar meio executivo útil, adequado e concretamente fundamentado para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção, conforme já determinado no item 4 da decisão de mov. 368. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito

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