Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Processo nº: 0009278-70.2021.8.16.0130 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL PARANAVAI SOCIEDADE SIMPLES LTDA Executado(s): ANA APARECIDA DA SILVA Vistos etc. 1. A parte exequente requer a penhora dos valores recebidos por Marcelo Basílio Ferreira da Silva em razão do contrato de locação do veículo VW/Voyage, placa AAS-1338, firmado com seu empregador. Sustenta que tais importâncias não possuem natureza salarial, por decorrerem de relação contratual autônoma (mov. 376). 2.1. O pedido não comporta acolhimento. A decisão de mov. 368 reconheceu a impenhorabilidade do veículo em razão da comprovação do bem para o exercício da atividade profissional do cônjuge da devedora, que o utiliza para deslocamento e transporte dos equipamentos empregados nos serviços de instalação e reparação de linhas de telecomunicações. A documentação apresentada indica que o contrato de locação integra o arranjo estabelecido entre Marcelo Basílio Ferreira da Silva e sua empregadora para a utilização do automóvel na prestação dos serviços. Não há demonstração de que os valores pagos a esse título constituam renda autônoma ou desvinculada da utilização profissional do bem. Além disso, o requerimento não especifica o valor dos créditos cuja constrição pretende, sua periodicidade, a instituição financeira em que seriam depositados ou outro elemento que permita identificar valores efetivamente disponíveis e sujeitos à penhora. A mera existência do contrato de locação não basta, por si só, para demonstrar a existência atual de crédito penhorável. Desse modo, ausentes elementos concretos que evidenciem a existência e a disponibilidade dos créditos indicados, e considerando sua vinculação documental à utilização profissional do veículo declarado impenhorável, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 376. 2.2. Em relação à alegação de que a decisão de mov. 368 foi omissa quanto às alegações de excesso de execução, inexistência de título executivo, cobrança de material didático, interrupção do curso, abusividade contratual e incidência da legislação consumerista (mov. 380), o pedido tampouco prospera. Isso porque tais alegações foram apreciadas no item 2.1 da decisão de mov. 368, consignando-se que as matérias demandam análise aprofundada da relação contratual e dilação probatória, não comportando conhecimento pela via da exceção de pré-executividade. Logo, não há se falar em omissão. 3. Quanto à proposta de acordo apresentada ao mov. 380, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Não havendo aceitação da proposta, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar meio executivo útil, adequado e concretamente fundamentado para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção, conforme já determinado no item 4 da decisão de mov. 368. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.