PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico
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- Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0009277-70.2024.8.16.0004 Vistos etc, RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, por meio da qual pretende a desconstituição das penalidades aplicadas no Processo Administrativo nº 20.901.001-1, decorrente da execução do Contrato nº 47.133/2022. A parte autora narrou que celebrou com a ré contrato destinado à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Realeza, compreendendo a ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto Sarandi, com fornecimento de materiais. Relatou que, embora tenham ocorrido atrasos na execução do cronograma, estes decorreram de fatores que não poderiam ser atribuídos exclusivamente à contratada, especialmente a escassez de mão de obra especializada na construção civil, o atraso de fornecedores na entrega de equipamentos e materiais, as dificuldades técnicas relacionadas à aplicação de poliuretano no RALF e a necessidade de adequações decorrentes da execução da obra. Afirmou que apresentou justificativas à fiscalização contratual, atuou de boa-fé, adotou providências destinadas à recuperação do cronograma e concluiu a obra contratada, a qual teria sido definitivamente entregue e colocada em funcionamento. Defendeu, assim, que a posterior conclusão do objeto e a inexistência de dano concreto afastariam a possibilidade de imposição das penalidades mais gravosas. Sustentou, ainda, que a multa de R$232.575,30 seria excessiva e desproporcional, invocando a aplicação do artigo 413 do Código Civil. Quanto à suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a ré, argumentou que não houve comprovação de dano à companhia, às suas instalações, à sua imagem, ao meio ambiente ou a terceiros, nos termos exigidos pelo artigo 218 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Sanepar. Também alegou nulidade do processo administrativo em razão da suposta ausência de julgamento do recurso por autoridade hierarquicamente superior, sustentando que o recurso administrativo teria sido apreciado pela mesma Diretoria de Investimentos responsável pela aplicação originária das sanções, em afronta às regras previstas no regulamento interno e na legislação aplicável. Requereu, em tutela provisória, a suspensão das penalidades administrativas. Ao final, postulou a declaração de nulidade do processo administrativo sancionador, com o afastamento da multa e da suspensão aplicada ou, subsidiariamente, a redução das penalidades. A tutela provisória foi inicialmente indeferida. Contra essa decisão, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0100694-19.2024.8.16.0000. O recurso foi provido para suspender os efeitos das penalidades, tendo o órgão colegiado identificado, em cognição sumária, possível ilegalidade relacionada à competência para julgamento do recurso administrativo. Citada, a Sanepar apresentou contestação. Defendeu a regularidade do processo administrativo e a legalidade das penalidades aplicadas. Sustentou que a contratada descumpriu reiteradamente os cronogramas de execução, mesmo depois da concessão de sucessivos aditivos, e que as justificativas relacionadas à falta de mão de obra, fornecedores e dificuldades financeiras se inserem nos riscos ordinários da atividade empresarial. A ré afirmou que a empresa foi sucessivamente notificada, teve acesso à documentação e recebeu oportunidades para apresentação de defesa e produção de provas. Aduziu, ainda, que a sanção foi precedida de apuração por comissão administrativa, relatórios técnicos, análise jurídica e deliberação da autoridade competente. Quanto à dosimetria, argumentou que os atrasos impediram a ativação das ligações de esgoto provenientes do Município de Santa Izabel do Oeste, retardaram a arrecadação correspondente, interferiram nas metas assumidas perante o poder concedente e afetaram o planejamento operacional e financeiro da companhia. A autora apresentou impugnação, reiterando as alegações iniciais. Foi juntada aos autos a cópia integral do Processo Administrativo nº 20.901.001-1, compreendendo as notificações expedidas, manifestações da empresa, relatórios da comissão processante, pareceres técnicos e jurídicos, recurso administrativo e deliberação final da Diretoria Executiva da Sanepar. Intimadas para especificar provas, as partes requereram o julgamento no estado em que se encontra o processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame dos documentos apresentados pelas partes, especialmente da cópia integral do processo administrativo sancionador. As questões relevantes dizem respeito à regularidade do procedimento, à competência da autoridade recursal, à suficiência da motivação, à legalidade das penalidades e à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial, pois os fatos relacionados à execução do contrato, às notificações, aos aditivos, às manifestações da contratada e às decisões administrativas encontram-se suficientemente documentados. Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dos limites do controle jurisdicional Os atos administrativos sancionadores estão sujeitos ao controle judicial quanto à competência, à forma, à finalidade, à motivação, à observância do contraditório e da ampla defesa e à compatibilidade da sanção com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, esse controle não autoriza o Poder Judiciário a substituir a Administração na apreciação técnica dos fatos, na avaliação da gestão contratual ou na escolha da penalidade quando a decisão se encontra dentro dos limites normativos, está suficientemente motivada e não evidencia ilegalidade manifesta. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o controle judicial dos atos administrativos alcança seus requisitos de validade e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso permita a simples substituição da valoração administrativa por entendimento judicial diverso. Desse modo, a intervenção judicial na dosimetria somente se justifica quando demonstrada manifesta desproporcionalidade, ausência de motivação, erro de fato ou desconformidade entre a conduta apurada e a sanção aplicada. A mera existência de solução administrativa mais ou menos rigorosa, dentre aquelas permitidas pelo regulamento, não autoriza a invalidação do ato. É sob esses parâmetros que devem ser examinadas as teses deduzidas pela autora. Da alegada incompetência para o julgamento do recurso administrativo A autora sustenta que o recurso administrativo não foi apreciado por autoridade hierarquicamente superior, uma vez que a decisão originária teria sido proferida pela Diretora de Investimentos e o recurso também teria permanecido na esfera da mesma diretoria. De fato, essa alegação foi considerada relevante no julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que o Tribunal reconheceu, em cognição própria da tutela provisória, a presença de elementos indicativos de possível vício na tramitação recursal. Entretanto, a análise integral do processo administrativo, posteriormente juntado aos autos, demonstra que a premissa fática então considerada não corresponde à tramitação completa do recurso. A decisão originária foi proferida pela Diretoria de Investimentos, em 26 de março de 2024, com aplicação de multa de R$232.575,30 e suspensão pelo prazo de 24 meses. A contratada foi notificada e apresentou recurso administrativo tempestivo, no qual requereu o afastamento da suspensão ou, subsidiariamente, sua redução. O recurso foi inicialmente analisado pela comissão administrativa, que elaborou relatório complementar e propôs a redução da suspensão. Na sequência, foi emitido o Parecer Jurídico nº 1.551/2024, o qual consignou expressamente que, tendo sido a decisão originária proferida pela Diretoria de Investimentos, o julgamento do recurso caberia à instância superior, identificada como a Diretoria Executiva reunida em REDIR. Finalmente, o recurso foi efetivamente submetido à Diretoria Executiva, em reunião realizada em 27 de agosto de 2024. O colegiado, por unanimidade, deliberou pela manutenção da multa e pela redução da suspensão de 24 para 13 meses. A deliberação contém as assinaturas dos integrantes da Diretoria Executiva que participaram da decisão. Assim, o recurso não foi definitivamente julgado pela mesma autoridade que aplicou a sanção originária. A comissão administrativa emitiu parecer, a assessoria jurídica examinou a regularidade da tramitação e o órgão colegiado superior proferiu a decisão final. Por conseguinte, não subsiste o suporte fático da alegação de incompetência. Também não se verifica prejuízo à autora, pois o recurso foi conhecido, suas alegações foram expressamente examinadas e houve provimento parcial, com redução da penalidade de suspensão. Por essas razões, REJEITO a alegação de nulidade fundada na incompetência da autoridade recursal. Da observância do contraditório e da ampla defesa O processo administrativo revela que a contratada foi reiteradamente cientificada acerca dos atrasos, das consequências contratuais e da possibilidade de aplicação de penalidades. Foram expedidas sucessivas notificações pela gestão contratual, nas quais se apontaram o atraso do cronograma, a insuficiência do efetivo de trabalhadores e o descumprimento dos marcos intermediários.