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0009276-14.2017.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0009276-14.2017.8.11.0055. ESPÓLIO: MARIA ZILMA DOS SANTOS SOUSA AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA, DAMIAO DE SOUZA, DANIEL DE SOUZA, JOAO RAIMUNDO DE SOUZA FILHO, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, ANTONIA VANECA DE SOUZA AUTOR(A): FRANCISCA VALQUIRIA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, MEDICOS ASSOCIADOS SOCIEDADE MEDICA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada originariamente por Maria Zilma dos Santos Souza em face do Município de Tangará da Serra e de Médicos Associados Sociedade Médica que opera sob a denominação Hospital e Maternidade Santa Ângela. Entre um ato e outro, o feito foi saneado no id. 214892681, ocasião em que se deferiu a produção de prova pericial médica indireta. O perito nomeado apresentou proposta de R$ 6.797,16 (id. 224698819), reduzida para R$4.500,00 (id. 231164174). O Município impugnou o montante, alegando excessividade (id. 234793210). No id. 232856014, os sucessores habilitados postularam a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Analisando a documentação funcional e as declarações de hipossuficiência juntadas aos autos, verifico que os sucessores da autora originária preenchem os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, com fulcro no art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos herdeiros habilitados no polo ativo. 2. Dos Honorários Periciais O arbitramento da verba honorária deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a complexidade do encargo, o tempo despendido e o valor de mercado. No caso concreto, a perícia é de natureza indireta, baseada exclusivamente nos prontuários e laudos médicos, o que afasta custos com deslocamentos ou exames físicos diretos. Confrontando a proposta de R$4.500,00 com os precedentes deste juízo colacionados pelo Município, verifico que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) guarda equilíbrio entre a remuneração do expert, a modalidade da perícia e a natureza pública do custeio. Diante do exposto, FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). INTIME-SE o perito judicial (Tech Perícias) para, em 05 (cinco) dias, dizer se mantém o aceite do encargo pelo valor ora fixado. Com o aceite, INTIME-SE o MUNICIPIO DE TANGARÁ DA SERRA para realizar o depósito judicial de sua cota-parte (R$ 1.500,00), no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que a cota-parte da parte autora (R$1.500,00) será custeada pelo Estado de Mato Grosso (art. 95, §3º, II do CPC), via expedição de requisição de pequeno valor, nos moldes do item 2.1 do Termo de Cooperação Técnica 05/2025 TJMT. Realizado o depósito pelo Município, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, nos termos da decisão retro. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito

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