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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0009271-04.2022.8.26.0506 (processo principal 1032708-91.2021.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.J. - D.C.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos em que o executado apresentou impugnação (fls. 281/282), sustentando, em síntese, que a planilha exequenda cobra indevidamente a parcela de outubro de 2024, por ele quitada em 05/11/2024 (comprovante de fls. 283/285), razão pela qual pleiteia a atribuição de efeito suspensivo, a exclusão do respectivo valor, a rejeição do pedido de prisão civil e o recálculo do débito. Intimada a se manifestar sobre a impugnação e os documentos que a instruem (fls. 286 e 289), a parte exequente deixou transcorrer, in albis, o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 295. DECIDO. A impugnação comporta acolhimento parcial. O executado comprovou documentalmente (fls. 283/285) o pagamento da parcela vencida em outubro de 2024, efetivado em 05/11/2024. Instada a impugnar tal alegação e o comprovante correlato, a exequente permaneceu silente (fl. 295), de modo que se reputa incontroversa a quitação, impondo-se a exclusão dessa prestação do cálculo do débito. Não prospera, contudo, o pedido de afastamento da medida coercitiva. O reconhecimento da quitação de uma única parcela não elide a mora quanto às demais prestações que embasam a execução inadimplemento este que persiste e legitima o prosseguimento pelo rito do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil , subsistindo saldo devedor a ser satisfeito. Registre-se, ainda, que a pesquisa PrevJud/CNIS retornou negativa (fls. 296/297), não se evidenciando vínculo empregatício ou benefício apto a viabilizar o desconto em folha (art. 529, § 3º, do CPC). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação tão somente para reconhecer a quitação da parcela de outubro de 2024 e determinar sua exclusão do débito, mantendo-se, no mais, o rito e a exigibilidade das demais prestações. Fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito com a exclusão da parcela ora reconhecida como quitada. Na sequência, intime-se o executado, por meio de seu patrono, para, em 03 (três) dias, pagar o débito remanescente, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e prisão (art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC). No silêncio, independentemente de certificação pela serventia, apresente a parte exequente novo cálculo atualizado do débito e pleiteie o que de direito. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MÁIRA ELIZABETH FERREIRA TELES (OAB 294074/SP), ISAAC FERREIRA TELES (OAB 324917/SP), RIGIA CARLA DE MELO (OAB 382627/SP), RUITHER FRANCISCO DE MELO (OAB 470079/SP), LUCAS MIRANDA DA SILVA (OAB 266954/SP)
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