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0009268-52.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    I – BEIRA & PRZYSIADA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 239, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), ao ser reconhecida nulidade decorrente da ausência de citação formal da pessoa jurídica, embora seus sócios administradores tenham participado ativamente da demanda, apresentado defesa e exercido contraditório e ampla defesa, circunstância que configuraria comparecimento espontâneo e supriria eventual vício de citação; b) Arts. 281 e 282 do CPC, sob a assertiva de que houve indevida extensão dos efeitos da nulidade da pessoa jurídica aos corréus pessoas físicas regularmente citados, os quais possuiriam legitimidade autônoma para responder à demanda. Subsidiariamente, defende que o reconhecimento de nulidade deve ser parcial, com a manutenção da sentença em relação aos réus pessoas físicas; c) Arts. 277, 281 e 282 do CPC, alegando que o Tribunal decretou nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e sem observar os princípios da instrumentalidade das formas e da conservação dos atos processuais, anulando indevidamente atos processuais válidos; d) Art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, argumentando negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, de teses relacionadas ao comparecimento espontâneo, ausência de prejuízo, conservação dos atos processuais, legitimidade dos corréus e limitação dos efeitos da nulidade; e) Arts. 4º, 6º e 8º do CPC, afirmando que o acórdão afrontou os princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação processual, boa-fé objetiva, efetividade processual e aproveitamento dos atos válidos, ao desconstituir integralmente anos de atividade jurisdicional sem demonstração de prejuízo concreto às partes. II - Sobre a nulidade processual decorrente da ausência de citação da pessoa jurídica (arts. 4º, 6º, 8º, 239, §1º, 277, 281 e 282 do CPC), verifica-se que a questão foi enfrentada pelo Órgão Colegiado sob o entendimento de que a citação constitui pressuposto indispensável de validade do processo. Concluiu-se que a empresa foi incluída no polo passivo e condenada sem ter sido regularmente citada, circunstância que comprometeu o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Por essa razão, reconheceu-se a nulidade dos atos processuais em relação à pessoa jurídica, com determinação de retorno dos autos à origem para regularização da citação (mov. 35.1 dos autos de apelação cível). No julgamento dos embargos de declaração, ressaltou que: “Conforme reconhecido no acórdão embargado, a ausência de citação válida da pessoa jurídica ré constitui vício grave, por violação ao art. 239 do CPC, comprometendo o regular desenvolvimento do processo.” (mov. 31.1 dos autos de embargos de declaração) Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima delineadas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VALIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. A fundamentação do acórdão recorrido está balizada na constatação de que não houve a citação válida, o que macula todos os atos constritivos posteriores e, consequentemente, autoriza a declaração de nulidade em razão do evidente prejuízo causado à parte executada, que se vê com sua defesa e oportunidade de oferecer bens à penhora obstadas. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.400.878/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Quanto à tese de afronta aos arts. 281 e 282 do CPC, sob a assertiva de que houve indevida extensão dos efeitos da nulidade da pessoa jurídica aos corréus pessoas físicas, indicou o Colegiado no julgamento dos embargos de declaração, parcialmente acolhidos com efeitos infringentes, que se trata de litisconsórcio facultativo simples, razão pela qual a nulidade decorrente da ausência de citação da pessoa jurídica não contamina automaticamente os atos praticados em relação aos corréus regularmente citados, aplicando a regra do art. 281 do CPC. Concluiu que: “Neste ponto, portanto, os embargos de declaração merecem acolhimento com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade apenas em relação à pessoa jurídica não citada, determinando o retorno dos autos à origem para a devida regularização da relação processual, mediante sua citação, preservando-se, quanto aos demais réus, os atos processuais regularmente praticados.” (mov. 31.1 dos autos de embargos de declaração) Denota-se, portanto, que as razões do presente recurso encontram-se plenamente dissociadas do que restou decidido, configurando a deficiência na fundamentação a impor o óbice da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ainda: “(...) A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial citado e em razão da incidência da súmula 7 do STJ e súmula 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21

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