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0009266-44.2019.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0009266-44.2019.8.17.3090 AUTOR(A): REGINA CAVALCANTI DIAS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253761821, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I — RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença (Id. 245333039) do título formado na ação de obrigação de fazer, no qual o Estado de Pernambuco foi condenado a fornecer à exequente, portadora de epidermólise bolhosa (CID-10 Q81.0), os curativos Mepilex Transfer, Mepilex Transfer AG e Mepilex Border, nas quantidades prescritas pelo médico assistente, por tempo indeterminado, mediante apresentação trimestral de laudo e receituário atualizados (sentença Id. 195317195, reformada apenas quanto à sucumbência pelo acórdão de 01/09/2025, com embargos rejeitados em 22/10/2025 e trânsito em julgado certificado em 18/12/2025 — Id. 227080884). A exequente noticia que a última entrega ocorreu em março de 2026, por força de bloqueio deferido nos autos nº 0004405-05.2025.8.17.3090, estando desassistida desde então. Juntou laudo e receituário de 20/05/2026 (Id. 245333040) e seis orçamentos (Ids. 245333043 a 245333048). Requer prazo de 48 horas para cumprimento, astreintes de R$ 1.000,00/dia, bloqueio via SISBAJUD de três meses de tratamento e, quanto aos honorários, intimação para pagamento de R$ 1.074,28 com as sanções do art. 523, § 1º, do CPC. Intimado por oficiala de justiça em 24/08/2026 (Id. 251516176) para comprovar o cumprimento em 5 dias (art. 536 do CPC — despacho Id. 251207582), o executado limitou-se a informar que "diligenciou junto ao órgão competente" e que prestaria esclarecimentos oportunamente (Id. 252231303). Escoado o prazo, nada comprovou. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do descumprimento e do cabimento do sequestro O título é líquido, certo e exigível. Regularmente intimado, o executado não comprovou a entrega dos insumos nem apresentou justificativa idônea: a petição de Id. 252231303 é mera promessa de informação futura, que não equivale a cumprimento e não suspende a marcha executiva. Trata-se de obrigação de fazer prospectiva e continuada — custeio de três meses de insumos ainda não adquiridos —, e não de dívida por serviços pretéritos já faturados. A distinção é decisiva e afasta a incidência do regime do art. 100 da CF, na linha do que assentou a Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0016443-70.2025.8.17.9000 (Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo). Nessa moldura, incide o Tema 84/STJ (REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção): "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação." A base legal é o art. 536, § 1º, c/c art. 139, IV, do CPC. A urgência é concreta e documentada: a exequente é idosa, hipossuficiente e portadora de doença genética incurável que provoca bolhas em todo o corpo; o laudo de 20/05/2026 registra agravamento das lesões, surgimento de áreas infectadas e risco de sepse, consignando que os curativos disponíveis no SUS não são adequados às características da patologia. Está sem tratamento há cerca de seis meses. O perigo na demora dispensa maiores considerações. II.2 — Dos limites objetivos do título (art. 503 do CPC) O receituário de 20/05/2026 arrola dez itens. O título executivo, contudo, alcança exclusivamente os curativos Mepilex Transfer, Mepilex Transfer AG e Mepilex Border. Os demais insumos — Tubifast Azul, Granudacyn 1.000ml, Novasource Proline, Pool Fix calibre 9, Peha-haft e Hydrotac Transparent — não integram o dispositivo transitado em julgado e não podem ser satisfeitos nesta via, sob pena de ampliação da coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC) e de excesso de execução. A pretensão quanto a eles fica ressalvada à via autônoma própria. Dos seis orçamentos, apenas três contemplam os itens do título. Cotejados, o de menor valor é o da SANTOS MÉDICA (JRV Hospitalar Comércio e Representação Ltda., CNPJ 40.829.708/0001-74 — Id. 245333047), o que atende ao Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: Item Qtd./3 meses Unitário Total Mepilex Transfer 15x20cm 90 R$ 263,93 R$ 23.753,70 Mepilex Transfer AG 15x20cm 90 R$ 557,75 R$ 50.197,50 Mepilex Border Flex 10x10cm 180 R$ 180,41 R$ 32.473,80 Mepilex Border Flex 15x20cm 120 R$ 357,42 R$ 42.890,40 TOTAL R$ 149.315,40 Valor inferior às cotações da MEDCENTER (R$ 171.630,00) e da OLINDA SAÚDE (R$ 179.100,00) para os mesmos itens. II.3 — Das astreintes Indefiro a multa diária. O sequestro ora deferido é medida sub-rogatória que assegura diretamente o resultado prático equivalente, sendo mais eficaz e menos onerosa ao erário do que a multa coercitiva, na linha do Enunciado nº 74 do FONAJUS/CNJ. A cumulação, embora admissível em tese, mostra-se aqui desnecessária. Ressalva-se a imposição futura, caso o bloqueio se revele insuficiente. II.4 — Da obrigação de pagar (honorários) O prazo de 30 dias para impugnação (art. 535 do CPC), iniciado com a intimação de 24/08/2026, ainda flui. Deixo, pois, de deliberar sobre o valor de R$ 1.074,28. Consigno, desde já, que não incidem a multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, tampouco cabe penhora online para essa finalidade: o cumprimento contra a Fazenda Pública tem rito próprio (arts. 534 e 535 do CPC) e se satisfaz por precatório ou RPV (art. 100 da CF), sendo ainda aplicável o art. 85, § 7º, do CPC. II.5 — Do Tema 1234/STF Os parâmetros do Tema 1234/STF (RE 1.366.243) — competência, análise do ato administrativo de indeferimento, ônus probatório da medicina baseada em evidências — dizem respeito à fase cognitiva e, no caso, foram definitivamente superados pela coisa julgada, que não comporta rediscussão em sede executiva (arts. 502 e 505 do CPC), fora das hipóteses taxativas do art. 535, § 5º, do CPC, inocorrentes. Registre-se, ademais, que o objeto da condenação são produtos para saúde (coberturas), e não medicamentos sujeitos a PMVG/CMED. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer e DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de Id. 245333039. 2. DETERMINO O BLOQUEIO, via SISBAJUD, de R$ 149.315,40 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos) em contas do ESTADO DE PERNAMBUCO, correspondente a 3 (três) meses dos curativos Mepilex Transfer, Mepilex Transfer AG e Mepilex Border, conforme prescrição de Id. 245333040 e cotação de Id. 245333047. Efetivada a constrição, transfira-se o numerário para conta judicial vinculada a estes autos. 3. INDEFIRO o bloqueio quanto aos demais insumos do receituário, por extrapolarem os limites objetivos do título, ressalvada a via autônoma. 4. INDEFIRO a fixação de astreintes, sem prejuízo de reapreciação. 5. INTIME-SE o executado, com urgência, para, em 5 (cinco) dias: (a) comprovar a entrega integral dos insumos, hipótese em que poderá requerer o desbloqueio; ou (b) manifestar-se sobre a constrição. Faculta-se-lhe, no mesmo prazo, a aquisição direta por instituição vinculada ao SUS, na forma do Enunciado nº 53 do CNJ. 6. Decorrido o prazo sem cumprimento, e observado o art. 57 da Lei Estadual nº 16.397/2018 (quantia vultosa — publicação prévia desta decisão e intimação da parte contrária, já determinadas no item anterior), TRANSFIRA-SE o valor diretamente à SANTOS MÉDICA — JRV Hospitalar Comércio e Representação Ltda. (CNPJ 40.829.708/0001-74), Banco do Brasil, Ag. 1836-8, C/C 60.559-X (ou 60.559-0), que deverá: a) entregar os produtos no domicílio da exequente em até 5 (cinco) dias do crédito; b) juntar aos autos a nota fiscal e o comprovante de entrega em até 5 (cinco) dias da entrega. Vedada a expedição de alvará em favor da parte ou de seu patrono. 7. CERTIFIQUE a Diretoria, nos autos nº 0004405-05.2025.8.17.3090, os bloqueios e liberações realizados, os períodos de tratamento já custeados e a existência de saldo remanescente em conta judicial, a fim de prevenir duplicidade de custeio, promovendo-se, se houver saldo, sua transferência para conta vinculada a estes autos, com abatimento do valor ora bloqueado. 8. Fica a exequente desde já intimada a juntar, ao final de 60 (sessenta) dias, laudo médico sobre a evolução do tratamento e a necessidade de nova constrição, mantida a obrigação de renovação trimestral de laudo e receituário fixada no título. 9. Quanto aos honorários sucumbenciais, AGUARDE-SE o decurso do prazo do art. 535 do CPC, voltando os autos conclusos com ou sem impugnação. Consigno a inaplicabilidade do art. 523, § 1º, do CPC. 10. RETIFIQUE-SE a autuação, para que conste o ESTADO DE PERNAMBUCO como EXECUTADO, excluindo-se a designação equivocada "espólio — requerido". 11. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade de tramitação (art. 71 da Lei nº 10.741/2003). PAULISTA, 5 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" PAULISTA, 8 de setembro de 2026. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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