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0009266-15.2014.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença, alegando contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as indenizações por danos morais e estéticos, bem como insurgindo-se quanto ao valor fixado a título de danos materiais. Conheço dos embargos, diante de sua tempestividade, conforme certificado nos autos. No mérito, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto aos juros moratórios, não há contradição a ser sanada. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros incidem a partir da citação. O termo inicial a partir do arbitramento, previsto na Súmula 362 do STJ, refere-se à correção monetária da indenização por dano moral, não se confundindo com os juros de mora. No tocante aos danos materiais, a matéria foi expressamente apreciada na sentença, que, considerando as provas produzidas e a concorrência de culpa reconhecida, fixou o ressarcimento em R$ 7.350,00, correspondente à metade dos valores considerados. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, diante de sua tempestividade, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, voltem conclusos para prosseguimento.

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