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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009265-33.2024.8.16.0044 Processo: 0009265-33.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$188.102,10 Autor(s): LUCAS NUNES DOS SANTOS NASCIMENTO MAITÊ MINCACHI NASCIMENTO representado(a) por LUCAS NUNES DOS SANTOS NASCIMENTO Réu(s): CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS SÃO MARCOS HOSPITAL PROVIDÊNCIA MATERNO INFANTIL UNIMED APUCARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED DO BRASIL DECISÃO Vistos Homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial Dr. Almir Conrrado Rodrigues de Lima, no valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), tendo em vista a concordância expressa das partes. Intime-se a parte ré, HOSPITAL PROVIDÊNCIA MATERNO INFANTIL, para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Efetuado o depósito, expeça-se o competente alvará em favor do perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que a quota-parte da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será suportada ao final, nos termos da decisão saneadora, observando-se o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, as determinações contidas na decisão de seq.53.1 e na Portaria deste Juízo. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito