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0009264-18.2023.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Processo nº: 0009264-18.2023.8.16.0130 Exequente(s): LOCARMAIS- ASSESSORIA DE COBRANÇA E CRÉDITO FÁCIL LTDA, Executado(s): CAIQUE XAVIER CASTUEIRA Vistos, etc. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LOCARMAIS- ASSESSORIA DE COBRANÇA E CRÉDITO FÁCIL LTDA em face de CAIQUE XAVIER CASTUEIRA, em que a parte exequente pretende a penhora de percentual do salário da parte executada (mov. 196). 2. O Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relativizou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, ainda que em razão de dívida não alimentar. É a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido”. Tal relativização da impenhorabilidade da verba salarial assegura ao credor receber o que lhe é de direito, sem que o executado sofra atos executivos que importem em violação à sua dignidade e à de sua família, preservando condições mínimas de subsistência e de um padrão de vida digno. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1. Penhora de valor proveniente de salário para pagamento do débito executado – Mitigação do artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Observância da Teoria do Mínimo Existencial – Conjugação entre o interesse do devedor e do credor – Penhora de 10% (dez por cento) sobre as remunerações líquidas que não compromete a subsistência da devedora e sua família.2. Decisão interlocutória reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029175-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021)”. Assim, é cabível a excepcionalização da impenhorabilidade da verba salarial, desde que se mantenha a impenhorabilidade do salário em parcela suficiente para manutenção da subsistência do devedor e de sua família. No caso dos autos, o ofício de mov. 193 indica o recebimento mensal pela executada do valor líquido de R$ 2.875,60, quantia inferior a 02 (dois) salários mínimos. Assim, tenho que a penhora do percentual do salário viria a comprometer a subsistência da devedora, razão pela qual indefiro o pedido. 3. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito

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