2026-09-16 · TJRJ
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS contra TEREZINHA ROCHA CARNEIRO. A executada impugnou a constrição realizada via SISBAJUD, sustentando que os valores bloqueados seriam provenientes de benefício previdenciário do INSS e estariam depositados em caderneta de poupança, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Requereu o imediato desbloqueio (IDs 43 e 46). Após o falecimento da executada, ocorrido em 25/04/2026 (ID 52), seus filhos requereram a habilitação e reiteraram o pedido de desbloqueio (ID 59). A habilitação dos sucessores foi deferida, determinando-se a intimação do exequente (ID 72). O Município manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que, com o falecimento da titular, os valores perderam a finalidade alimentar e passaram a integrar o patrimônio hereditário, que responde pelas dívidas da falecida (ID 78). É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva, pois apresentada no prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Embora os valores provenientes de benefício previdenciário sejam, em regra, impenhoráveis, sobreveio o falecimento da executada antes da apreciação do pedido de desbloqueio, fato que deve ser considerado, nos termos do art. 493 do CPC. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros e responde pelas dívidas da falecida, conforme os arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil. Tratando-se de crédito tributário, incide ainda o art. 131, II e III, do CTN, ficando a responsabilidade dos sucessores limitada às forças da herança. A proteção prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se a preservar a subsistência do titular da verba alimentar. Com o falecimento da beneficiária, o numerário deixa de atender a essa finalidade e passa a compor o acervo hereditário. Nesse sentido, o STJ decidiu que o crédito previdenciário transmitido por sucessão não constitui verba alimentar própria dos herdeiros, submetendo-se ao regime geral da responsabilidade patrimonial, não se estendendo automaticamente à herança as proteções dos incisos IV e X do art. 833 do CPC (REsp nº 2.246.812/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/06/2026). A circunstância de o bloqueio ter ocorrido antes do óbito não impõe sua liberação, pois, no momento da apreciação do incidente, os valores já integram o patrimônio hereditário e podem responder pela dívida da própria autora da herança. Não há, ademais, alegação ou prova de que o numerário seja necessário à subsistência dos sucessores. A constrição deve, portanto, ser mantida, sem atingir o patrimônio pessoal dos herdeiros. 1. CONHEÇO da impugnação, por tempestiva, mas REJEITO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de liberação dos valores bloqueados (ID 43 e 59). 2. MANTENHO a constrição realizada via SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da execução. 3. Caso ainda não tenha sido realizada, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora e TRANSFIRA-SE o valor constrito para conta judicial vinculada aos autos, liberando-se eventual excedente. 4. A constrição ficará limitada ao patrimônio transmitido pela executada, não alcançando o patrimônio pessoal dos sucessores para além das forças da herança. 5. Efetivada a transferência, intimem-se os sucessores para ciência e, querendo, oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16 da Lei 6.830/1980. I.