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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 0009260-93.2011.8.11.0015 EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNER, MARCOS LEVI BERVIG, DANIELA SEEFELD WERNER EXECUTADO: SADY CASONATTO I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por GERSON LUIS WERNER e outros (2) em face de SADY CASONATTO, devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, as partes celebraram acordo e pugnaram pela sua homologação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Examinados os autos, verifico que a avença foi celebrada por partes capazes, tendo por objeto direito disponível ou transigível, não se constatando vício de consentimento, afronta à ordem pública ou ilegalidade manifesta que impeça sua chancela judicial. Assim, ausente óbice ao acolhimento da composição entabulada, é caso de deferimento do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, III, e 925 do CPC. Considerando a homologação do acordo e o pedido das partes, DETERMINO o levantamento das constrições existentes nos autos, vinculadas ao objeto da presente demanda e abrangidas pela composição celebrada, procedendo-se com o necessário. Honorários advocatícios e custas remanescentes nos termos do avençado, havendo cláusula expressa nesse sentido. Inexistindo cláusula expressa, deixo de condenar no pagamento de honorários sucumbenciais ante a solução consensual da lide. Por outro lado, custas remanescentes pelas partes, divididas igualmente, na forma do art. 90, §2º, do CPC. Havendo renúncia expressa das partes ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desde logo. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
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