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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009260-86.2013.8.19.0052 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0009260-86.2013.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00470534 APELANTE: GURIRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MARCELO GOMES DA ROSA OAB/RJ-072842 APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA APELADO: ROSEMERE RODRIGUES REZENDE OLIVEIRA ADVOGADO: SANDRA LOPES TEIXEIRA OAB/RJ-086714 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VEDADA PELO ART. 85, § 14, DO CPC, E FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.EMBARGOS DA PARTE RÉ. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELOS RÉUS NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. VÍCIO INTEGRATIVO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM QUALQUER FASE E GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 99 DO CPC. RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EXPRESSIVOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E ISENTOS DECLARADOS. MOVIMENTAÇÃO E SALDOS BANCÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROPRIEDADE E POSSE DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DEMOLITÓRIA. FATO QUE NÃO ALTERA A SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA E MANTIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelos réus contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, exclusivamente, para afastar a compensação dos honorários advocatícios, vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, e fixar honorários sucumbenciais recíprocos em 10% sobre o valor da causa.2. Os embargantes alegam omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado nas contrarrazões de apelação, contradição na adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários e omissão quanto ao cumprimento voluntário da obrigação de demolir, pretendendo, ainda, afastar supostos honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) analisar a existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça; (ii) verificar a alegada contradição na base de cálculo dos honorários; e (iii) examinar a alegada omissão quanto ao cumprimento voluntário da obrigação e à incidência de honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Verifica-se omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça expressamente formulado pelos réus nas contrarrazões de apelação, impondo-se a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A circunstância de o pedido ter sido formulado em contrarrazões não impede sua apreciação, pois a gratuidade pode ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal. 6. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos.7. Contudo, no caso concreto, os documentos apresentados pelos próprios requerentes, confrontados com os elementos apontados pela parte contrária, revelam capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 8. A existência de benefício prev Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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