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TJCE · Vara Única da Comarca de Ubajara
ADV: MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JÚNIOR (OAB 18888/CE), ADV: VIVIANE DE MORAIS CAVALCANTE (OAB 25817/CE), ADV: MARILIA DE MORAIS FONSECA (OAB 28037-N/CE) - Processo 0009260-60.2016.8.06.0176 - Regulamentação de Visitas - Fixação - REQUERENTE: J.A.T. - REQUERIDO: J.H.M.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I MANTER o regime de guarda compartilhada em relação a Matheus Araújo Tavares dos Santos; II ASSEGURAR a manutenção da convivência entre a genitora e o adolescente, de forma livre, gradual e compatível com a rotina e a vontade do adolescente, sem necessidade de imposição de calendário rígido, devendo ambos os genitores se abster de criar obstáculos injustificados ao contato e colaborar para a preservação do vínculo materno-filial; III REVOGAR medida protetiva anteriormente deferida às fls. 36, caso ainda esteja vigente, diante da ausência de elementos atuais que justifiquem sua manutenção. Quantos aos demais pedidos, não merecem acolhimento, pelos fundamentos já acostados anteriormente. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos apreciados, e, em relação ao pedido de regulamentação da convivência de Arthur Araújo Tavares dos Santos, diante da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
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