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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0009258-75.2022.8.27.2737/TO
AUTOR: L.H. ANTONIOLI
ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)
ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)
ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)
ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)
RÉU: LUIS FELIPE GRAVA DO VAL NASCIMENTO
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
RÉU: FERNANDO IBERÊ NASCIMENTO JÚNIOR
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por O CORRENTÃO EMPREENDIMENTOS (L.H. ANTONIOLI EIRELI) em face de FERNANDO IBERÊ NASCIMENTO JÚNIOR e LUIS FELIPE GRAVA DO VAL NASCIMENTO.
Em síntese, a empresa requerente afirma ser credora dos requeridos no valor de R$ 85.176,00, atualizado para R$ 89.172,07, decorrente de contrato de prestação de serviços de queima controlada de leiras na Fazenda Lagoa Encantada, em Porto Nacional/TO, abrangendo aproximadamente 986 hectares.
Embora os requeridos tenham recusado o serviço sob alegação de existência de restos de madeira (“pavis”), a requerente sustenta que se tratava apenas de madeira carbonizada, não havendo leiras remanescentes. Afirma ainda ter realizado novas queimas e revisões, sem receber qualquer pagamento.
Ao final requer:
Diante de todo o exposto requer seja julgada totalmente procedente o pedido para que os Requeridos efetuem o pagamento dos serviços prestados, devidamente corrigidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Os Réus apresentaram contestação (evento 31), sustentando que a autora descumpriu o contrato de prestação de serviços, pois a queima não promoveu a extinção total do material lenhoso, restando "pavis" e troncos que inviabilizariam o uso do solo para plantio. Invocaram a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) para legitimar a retenção do pagamento.
Ao final requer:
Requer o julgamento improcedente da ação e de todos os pedidos formulados na peça inicial em razão da comprovação de que a frustação do recebimento da quantia cobrada se deu em razão da ausência de entrega dos serviços na forma ajustada, além da teoria do contrato não cumprido e legalidade do contrato ajustado pelas partes.
Réplica à contestação (evento 34).
Decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (evento 44), foi decretada a revelia dos réus, considerando que a peça de defesa foi protocolada fora do prazo legal de 15 dias úteis contados da audiência de conciliação. Na mesma oportunidade, com base no direito do revel de produzir contraprova
A perita judicial apresentou o Laudo Pericial de Constatação no Evento 94, 113 e 129.
Termo de audiência (evento 157).
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 168 e 174.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Passo ao mérito.
Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas. Decido pela procedência dos pedidos em parte, pelo os seguintes fundamentos.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a obrigação contratual de queima e limpeza das leiras de madeira nativa suprimida na Fazenda Lagoa Encantada foi devidamente adimplida pela autora, a fim de legitimar a cobrança proporcional de R$ 85.176,00.
Os réus defendem a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que o serviço não foi prestado em sua integralidade, dada a presença de resíduos lenhosos e troncos não incinerados.
Para a elucidação da questão, revela-se indispensável o exame das conclusões técnicas expostas no Laudo Pericial de Constatação (evento 94) e nos esclarecimentos prestados pela perita em juízo (eventos 113 e 157). A perita oficial, valendo-se de triangulação metodológica, foi categórica ao atestar que mais de 90% dos serviços contratados foram efetivamente executados (evento 94).
A perícia registrou que o fogo foi operado em larga escala na área, o que resta corroborado pelos registros do banco de dados do INPE, que apontaram 344 focos de incêndio na gleba durante o período contratual. Outrossim, restou evidenciado que os resíduos remanescentes consistem em fragmentos e troncos isolados de espécies nativas do Cerrado de altíssima densidade, cujo cerne apresenta resistência físico-química natural à queima ao ar livre.
Cumpre registrar que as conclusões do laudo pericial escrito foram robustecidas de forma decisiva pelos esclarecimentos prestados pela perita oficial e por seu assistente em audiência de instrução e julgamento.
Em depoimento sob o crivo do contraditório judicial, esclareceu-se que o percentual de 90% de execução resultou de uma rigorosa verificação técnica qualitativa e quantitativa, que combinou a observação de campo com dados de sensoriamento remoto espacial e sobrevoos de drone, confirmando a inexistência de acúmulos ou leiras significativas de material lenhoso.
Ademais, as provas orais demonstraram que as intervenções de engenharia posteriores promovidas pelo atual alteraram e descaracterizaram o cenário originalmente entregue pela autora, impedindo uma mensuração estritamente matemática dos resíduos da época e corroborando o fato de que a gleba foi deixada em plenas condições de uso produtivo.
Consequentemente, a obrigação de resultado estipulada em contrato deve ser interpretada sob o prisma da razoabilidade e das limitações técnicas inerentes à atividade de campo. A exigência de eliminação integral de cinzas ou de pequenos pedaços de carvão configura obrigação tecnicamente inexequível por meio do método contratado, o que impõe a análise da suficiência do serviço prestado para o fim a que se destinava.
Diante desse cenário, a recusa dos réus em adimplir qualquer valor pelo serviço de queima que viabilizou a preparação de mais de 900 hectares de terra configura comportamento desproporcional e violação da boa-fé objetiva, ensejando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Tendo em vista que a autora entregou 90% da utilidade econômica do contrato e que os resíduos restantes são pontuais e de fácil correção por meio de catação, está configurado o adimplemento substancial. É descabida a retenção de 100% da contraprestação financeira de R$ 85.176,00. No entanto, para fins de reequilíbrio, impõe-se a aplicação do abatimento proporcional do preço ou a compensação dos valores necessários para a realização da catação complementar, sob pena de onerar excessivamente o tomador do serviço que não recebeu o objeto na exatidão pactuada.
Não obstante o reconhecimento do adimplemento substancial por parte da autora, resta caracterizada falha parcial em relação ao dever anexo de informação decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
A autora, como prestadora de serviços especializada na área agrícola, detinha o conhecimento técnico sobre as limitações físicas do uso de queima controlada em espécies resistentes do cerrado. Sabendo da impossibilidade de eliminação absoluta das espécies de cerne denso apenas com fogo, competia-lhe informar de maneira clara e prévia os contratantes leigos acerca dessas limitações e da provável necessidade de intervenção mecânica complementar.
Ao invés disso, a autora anuiu com redação contratual que previa a extinção total e a entrega da área inteiramente livre de resíduos, sem qualquer ressalva de tolerância. Tendo em vista que a própria perita oficial indicou que a área remanescente afetada por pavis e troncos isolados corresponde a 10% da área útil trabalhada, revela-se justo e equitativo proceder ao abatimento de tal proporção sobre o valor cobrado.
O abatimento proporcional visa restabelecer o equilíbrio contratual, compensando os réus pelos custos que presumivelmente teriam de suportar para promover a remoção mecânica complementar dos resíduos remanescentes.
Portanto, deduzido o percentual de 10%, correspondente à imperfeição técnica residual e à inexecução parcial do serviço, o montante originário da NFS-e nº 00006, no valor de R$ 85.176,00, deve ser reduzido para o valor líquido de R$ 76.658,40 (setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente a 90% do serviço efetivamente prestado e homologado pelo laudo pericial oficial.
Sobre o valor líquido de R$ 76.658,40 deverão incidir correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data de emissão da nota fiscal (06/06/2022) e juros de mora de 1% ao mês a contar de 17/06/2022, data do inadimplemento da obrigação líquida e com termo, nos termos do art. 397 do Código Civil).
A aplicação de multas moratórias acessórias incidentes sobre o valor global ou estimativas complementares resta prejudicada diante do recálculo proporcional do saldo devedor operado nesta sentença.
DISPOSTIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e, em consequência:
CONDENO solidariamente os requeridos, FERNANDO IBERÊ NASCIMENTO JÚNIOR e LUIS FELIPE GRAVA DO VAL NASCIMENTO, ao pagamento do valor de R$ 76.658,40 (setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), a título de contraprestação pelos serviços executados.
Determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de 06/06/2022 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 17/06/2022.
Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 90% a cargo dos réus e 10% a cargo da autora.
Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 90% a cargo dos réus e 10% a cargo da autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelos réus aos procuradores da autora (art. 85, § 2º, do CPC) e 10% (dez por cento) sobre o valor do decaimento, diferença entre o pedido inicial e a condenação. Fica vedada a compensação de honorários advocatícios.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito