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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível
Processo 0009256-72.2025.8.26.0007 (processo principal 1013428-11.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - José Carlos dos Santos, - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco Bradesco S.A., tão somente para: a) rejeitar integralmente o pedido de compensação dos valores creditados decorrentes dos empréstimos declarados nulos, por força da coisa julgada material e da eficácia preclusiva (artigos 502, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil); b) determinar a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo discriminada e atualizada, ajustando estritamente os percentuais dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais nos termos do título executivo e da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os demais critérios fixados no título (repetição simples e dobrada conforme o marco de 30/03/2021, indenização por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva de 10%); c) deferir o levantamento incontinenti do valor incontroverso de R$ 143.795,92 em favor do exequente José Carlos dos Santos, com os acréscimos legais proporcionais da conta judicial, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), após a juntada do formulário próprio preenchido pelo patrono do credor; d) com a juntada dos novos cálculos pelo exequente, intime-se o banco executado pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, tornando os autos conclusos para homologação final do saldo remanescente e deliberação sobre eventual levantamento do valor residual remanescente. Int. - ADV: VANIA LUCIA PEREIRA YABUSAKI (OAB 276629/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ÁLVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/RJ)
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