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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0009253-83.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão Julgador:17ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. SUSPENSÃO IMEDIATA DAS COBRANÇAS E DE RECÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS. VENDA CASADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, por meio do qual se pretendia a imediata suspensão da cobrança de seguros vinculados ao financiamento, com o recálculo das parcelas vincendas, excluindo-se os respectivos prêmios e os juros incidentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a ausência de intimação de um dos requeridos, já citado nos autos de origem, para apresentação de contrarrazões ao agravo implica em nulidade ou conversão do julgamento em diligência e verificar se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, justificando-se a reforma da decisão com a concessão da tutela de urgência pleiteada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de intimação de um dos requeridos para contrarrazões não acarreta nulidade, nem impõe a conversão do julgamento em diligência quando o julgamento do recurso lhe é favorável por preservar integralmente a decisão impugnada, observando-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC).4. Não comprovada a probabilidade do direito alegado, assim como a efetiva existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da imprescindibilidade de dilação probatória para se verificar efetivo abuso quanto ao consentimento do mutuário para a contratação de seguros, não se configurando nulidade de plano é inviável a concessão de tutela de urgência, em conformidade com o entendimento da jurisprudência do STJ e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §§ 1º e 2º, 300, caput e § 3º, e 1.019, I. CDC, arts. 39, I, e 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2444139/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0083714-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.03.2026, pub. 10.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0080344-73.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 29.10.2025, pub. 30.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0053381-62.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024, pub. 17.08.2024; STJ, AgRg no REsp nº 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2004.