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0009253-32.2025.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009253-32.2025.8.26.0003/SP EXECUTADO: REGINALDO MENON ADVOGADO(A): EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB SP187121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, determinando a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados (R$ 243,22), conforme protocolo juntado no evento 18. Tendo em conta a penhora efetuada, intime-se a parte executada para, querendo, embargue a execução no prazo legal. No mais, o executado informa ter efetuado pagamento de R$ 2.024,52 em 27/02/2026, o qual não havia sido comprovado nos autos quando da determinação de bloqueio, tendo sido constrito o valor de R$ 243,22. Assim, determino à serventia que refaça os cálculos do débito considerando atualização apenas até 27/02/2026, data do alegado pagamento, em substituição à planilha do evento 11. Apurado eventual saldo remanescente, intime-se o executado para pagamento. Ainda, considerando que a petição foi subscrita por advogado sem procuração nos autos, intime-se para regularização da representação processual, mediante juntada do respectivo mandato. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009253-32.2025.8.26.0003/SP EXECUTADO: REGINALDO MENON ADVOGADO(A): EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB SP187121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, determinando a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados (R$ 243,22), conforme protocolo juntado no evento 18. Tendo em conta a penhora efetuada, intime-se a parte executada para, querendo, embargue a execução no prazo legal. No mais, o executado informa ter efetuado pagamento de R$ 2.024,52 em 27/02/2026, o qual não havia sido comprovado nos autos quando da determinação de bloqueio, tendo sido constrito o valor de R$ 243,22. Assim, determino à serventia que refaça os cálculos do débito considerando atualização apenas até 27/02/2026, data do alegado pagamento, em substituição à planilha do evento 11. Apurado eventual saldo remanescente, intime-se o executado para pagamento. Ainda, considerando que a petição foi subscrita por advogado sem procuração nos autos, intime-se para regularização da representação processual, mediante juntada do respectivo mandato. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.

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