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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009249-41.2026.4.05.8001 AUTOR: D. M. F. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA JOSELMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALICE COSTA CAVALCANTE - AL15875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível ajuizada em desfavor do INSS. Foi verificado que a parte autora foi intimada para se manifestar, nos termos do ato de ID 173175547 (14/07/2026), renovado pelo ato de ID 180393048. Todavia, a parte deixou de se manifestar nos autos, mesmo após a reiteração do despacho, em descumprimento ao determinado. O INSS, então, considerando o silêncio da parte demandante por mais de 30 (trinta) dias, requereu a extinção do processo por abandono da causa (ID 186201782). Segundo o art. 485, inciso III, do CPC, o juiz deve extinguir o processo sem resolver o mérito quando, dentre outras hipóteses, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Quanto a esse dispositivo, o parágrafo 6º do mesmo artigo preceitua que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. É de se destacar também o art. 51, § 1º, Lei nº 9.099/95, diz que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Diante do exposto, caracterizado o abandono da causa e presente requerimento da parte ré pela extinção do processo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Concedo o benefício da gratuidade da justiça por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição. Providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal da 10ª Vara Federal de Alagoas