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0009248-27.2026.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7433 - Celular: (44) 98413-5506 - E-mail: UMU-6VJ-s@tjpr.jus.br SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo: 0009248-27.2026.8.16.0173 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$170.000,00 Requerente(s): APARECIDA GENRIQUE PEREZ DE MELO JOSE APARECIDO PEREZ Requerido(s): JULIA GENRIQUE Vistos, etc. Tratam os autos sobre Arrolamento Sumário dos bens deixados em razão do falecimento de JULIA GENRIQUE RIBEIRO, ocorrido em 8/9/2022. A falecida deixou o cônjuge sobrevivente JOAQUIM BRITO RIBEIRO e os filhos APARECIDA GENRIQUE PEREZ DE MELO e JOSÉ APARECIDO PEREZ, todos maiores e capazes. O acervo hereditário é composto pelo imóvel objeto da matrícula nº 32.198 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, avaliado em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Após determinação de emenda à petição inicial, o cônjuge sobrevivente foi incluído no polo ativo e apresentou procuração e manifestação expressa de concordância com o plano de partilha. Os interessados esclareceram, ainda, que o imóvel inventariado servia de residência ao casal e constitui o único bem residencial dessa natureza, requerendo o reconhecimento do direito real de habitação em favor do viúvo. Foi apresentado plano de partilha consensual, pelo qual o imóvel será atribuído, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, aos herdeiros APARECIDA GENRIQUE PEREZ DE MELO e JOSÉ APARECIDO PEREZ, preservado o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (ev. 19.2). Foram acostadas as certidões negativas de débitos perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, bem como certidão negativa de testamento (evs. 1.10/16). É o relatório. Decido. Os interessados são maiores, capazes, encontram-se devidamente representados e manifestaram concordância com o plano de partilha apresentado, estando, portanto, preenchidos os requisitos para o processamento do inventário pelo rito do arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil. A certidão de óbito indica que a autora da herança era casada com JOAQUIM BRITO RIBEIRO e deixou dois filhos, APARECIDA GENRIQUE PEREZ DE MELO e JOSÉ APARECIDO PEREZ, ambos contemplados no plano apresentado. Conforme se extrai da matrícula nº 32.198 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, o imóvel foi adquirido exclusivamente pela falecida, por doação, em 01/09/2003, quando ainda era divorciada. Posteriormente, em 28/07/2012, contraiu casamento com JOAQUIM BRITO RIBEIRO, sob o regime da separação obrigatória de bens. Desse modo, não há meação a ser reconhecida em favor do cônjuge sobrevivente, porquanto o imóvel foi adquirido pela falecida antes do casamento e por ato gratuito. Tampouco há concorrência sucessória do viúvo com os descendentes, diante da ressalva expressamente prevista no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil para o casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens. Por outro lado, demonstrado que o imóvel inventariado servia de residência ao casal e constitui o único bem residencial integrante do acervo hereditário, deve ser assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil. Assim, a propriedade do imóvel será transmitida aos dois descendentes, em partes iguais, permanecendo gravada pelo direito real de habitação de JOAQUIM BRITO RIBEIRO. O plano apresentado preserva os quinhões hereditários, não prejudica terceiros e conta com a concordância expressa de todos os interessados, inexistindo impedimento à sua homologação. Ressalte-se, ainda, que, no arrolamento sumário, as questões relativas ao lançamento, pagamento e quitação do imposto de transmissão deverão ser apreciadas administrativamente, não constituindo o recolhimento prévio do tributo condição para a homologação da partilha, conforme estabelece o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto RECONHEÇO, em favor do cônjuge sobrevivente, JOAQUIM BRITO RIBEIRO, o direito real de habitação sobre o imóvel objeto da matrícula nº 32.198 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil; Com fundamento nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no movimento 19.2, ressalvados direitos de terceiros e eventuais erros, omissões ou inexatidões materiais, atribuindo-se o imóvel objeto da matrícula nº 32.198 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, avaliado em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), da seguinte forma: 1. a APARECIDA GENRIQUE PEREZ DE MELO, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); 2. a JOSÉ APARECIDO PEREZ, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); ficando ambos os quinhões gravados pelo direito real de habitação reconhecido em favor de JOAQUIM BRITO RIBEIRO. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo dos requerentes, “ex vi legis”, suspensa, entretanto, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha, no qual deverá constar expressamente o direito real de habitação reconhecido em favor do cônjuge sobrevivente, comunicando-se a Secretaria da Fazenda Estadual. Oportunamente, arquivem-se os autos. Umuarama, 20 de agosto de 2026. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito

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