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0009242-35.2018.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0009242-35.2018.8.16.0194 Processo: 0009242-35.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$50.045,96 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC (CPF/CNPJ: 76.659.820/0001-51) RUA IMACULADA CONCEIÇÃO, 1155 - PRADO VELHO - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-901 - E-mail: pr.intimacoes@fragataeantunes.com.br Executado(s): ANELISE CRISTINE DOS SANTOS (RG: 79937150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.175.029-33) Rua Engenheiro Ernesto Guaita, 113 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-280 Vistos. I. Defiro à executada ANELISE CRISTINE DOS SANTOS os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a comprovação documental de hipossuficiência trazida em ref. 88.1. Anote-se a benesse no sistema. II. Quanto às manifestações apresentadas pela executada (refs. 61.1, 68.1, 88.1, 103.1, 116.1, 126.1 e 165.1), rejeito integralmente a impugnação deduzida. Consoante demonstrado pelas respostas oficiais expedidas pelo agente financeiro do FIES (Caixa Econômica Federal - refs. 159.1 a 159.4) e pelos relatórios do SisFIES (refs. 89.1 a 89.6), o financiamento estudantil contratado pela executada abrangeu tão somente os semestres de 2012/2 e 2013/1. O aditamento do FIES relativo ao 2º semestre de 2013 não foi aperfeiçoado por negativa do próprio programa governamental, ante o não atingimento do aproveitamento acadêmico mínimo exigido da estudante (Portaria Normativa MEC nº 15/2011). Inexistindo o repasse dos valores pelo FIES em relação ao 2º semestre de 2013, permanece plenamente exigível da executada a contraprestação pelas mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013 e pelas taxas de biblioteca, decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. III. Diante da rejeição das alegações da executada e consolidada a constrição judicial sobre os ativos financeiros (refs. 56.1, 83.1 e 84.1), defiro o levantamento dos valores penhorados em favor da exequente e de seus procuradores. Expeça-se ordem de transferência bancária/alvará automatizado dos depósitos vinculados aos autos (refs. 83.1 e 84.1) observando as contas indicadas na petição de ref. 163.1, sendo: a) R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor do escritório Fragata e Antunes Advogados Associados (CNPJ 03.416.645/0001-06, Banco Itaú, Agência 0310, Conta Corrente 23783-9); b) O saldo remanescente e acréscimos legais em favor de Associação Paranaense de Cultura - APC (CNPJ 76.659.820/0003-13, Banco Bradesco, Agência 3645, Conta Corrente 6062-3). IV. Efetuada a transferência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, computando a amortização parcial decorrente do levantamento acima deferido. V. Com a juntada da conta atualizada do saldo devedor, proceda-se às buscas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como à pesquisa de veículos cadastrados em nome da executada via RENAJUD. VI. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito

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