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0009241-80.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009241-80.2025.4.05.8201 RECORRENTE: Z. V. G. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS SOUSA PEREIRA VILASBOAS - BA56606-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MENOR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009241-80.2025.4.05.8201 RECORRENTE: Z. V. G. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS SOUSA PEREIRA VILASBOAS - BA56606-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009241-80.2025.4.05.8201 RECORRENTE: Z. V. G. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS SOUSA PEREIRA VILASBOAS - BA56606-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência por não comprovação dos requisitos. O recorrente, nascido em 02/04/2023, é portador de transtorno do espectro autista com deficiência intelectual e ausência de linguagem funcional, além de epilepsia generalizada. Na DER, em 26/10/2024, contava com menos de dois anos de idade. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, uma vez que examinou adequadamente as circunstâncias concretas do caso e as provas produzidas. Embora o laudo judicial tenha identificado as enfermidades e atribuído pontuação indicativa de deficiência grave, a concessão do benefício assistencial não decorre automaticamente do diagnóstico clínico. Para menores de 16 anos, deve ser aferida a repercussão concreta do impedimento no desempenho das atividades e na participação social compatíveis com a idade, ou a existência de impacto econômico relevante sobre o núcleo familiar decorrente de cuidados extraordinários ou despesas adicionais. No caso, considerando a tenra idade do autor na DER, não se demonstrou, naquele momento, limitação funcional ou restrição de participação social suficientemente diferenciada das necessidades próprias da faixa etária. Do mesmo modo, não ficou comprovado que o afastamento da genitora do mercado de trabalho decorresse especificamente da condição clínica do menor, e não das próprias exigências inerentes aos cuidados de criança daquela idade. Também não merece reparo a conclusão quanto ao requisito socioeconômico. A sentença registrou a ausência de comprovação documental dos alegados gastos excepcionais com medicamentos e tratamentos, a utilização de plano de saúde disponibilizado pela empresa do genitor e elementos materiais constantes do estudo social incompatíveis com situação de extrema vulnerabilidade. Ademais, constou dos autos remuneração do pai superior a R$ 2.000,00. O recurso insiste nas conclusões das avaliações médica e social, sustentando a existência de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade familiar, mas não apresenta elementos capazes de infirmar a apreciação global da prova efetuada pelo juízo de origem. Assim, ausente demonstração cumulativa dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, impõe-se a manutenção da sentença. Recurso Desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009241-80.2025.4.05.8201 RECORRENTE: Z. V. G. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS SOUSA PEREIRA VILASBOAS - BA56606-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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