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0009240-63.2026.5.15.0000

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA MSCiv 0009240-63.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JORGE DE SOUZA ANTUNES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 2ª Seção de Dissídios Individuais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AUTOS N. 0009240-63.2026.5.15.0000 EMBARGANTE: JORGE DE SOUZA ANTUNES EMBARGADO: O V. ACÓRDÃO DE ID c1ee8b2 O impetrante opõe embargos de declaração com fins de prequestionamento e aponta erro material na indicação da numeração dos autos e omissões quanto à globalidade das penhoras e exame do mínimo existencial. Relatados. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O v. acórdão negou provimento ao mandado de segurança e manteve a decisão indeferindo a liminar sob os seguintes fundamentos: "Conforme devidamente explicitado na r. decisão em que foi indeferida a liminar, "embora o artigo 833, IV, do CPC preconize que são impenhoráveis os salários, a jurisprudência atual e iterativa do E. TST sedimentou-se no sentido de que é admissível a penhora salarial para o pagamento de créditos de natureza alimentícia (dentre os quais, os trabalhistas), desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, consoante artigo 529, §3º, do CPC". O E. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista no TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, em sede do IRR nº 75, fixou a seguinte tese obrigatória: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. II - Conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 100, § 1o, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para, reformando o acórdão regional, determinar a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo". Ademais, considerando a soma dos rendimentos do impetrante, verifica-se que a fixação da penhora de 30% do total dos seus rendimentos mensais enseja remanescente líquido superior ao limite de 40% do RGPS. Portanto, mantenho o indeferimento do pedido liminar por seus próprios fundamentos, ratificando o já decidido e negando a segurança". O embargante afirma que o acórdão contém um erro material na indicação do número dos autos, pois no voto consta o nº 0009092-52.2026.5.15.0000, quando o correto seria 0009240-63.2026.5.15.0000. Solicita a retificação para evitar prejuízo à tramitação autônoma de ambos os feitos. Alega que o tribunal foi omisso quanto à sua tese central de necessidade de uma análise global de todas as constrições incidentes sobre sua renda. Sustenta que o julgado focou apenas na admissibilidade abstrata de uma penhora de 30%, ignorando que a soma de múltiplas execuções trabalhistas e cíveis pode ultrapassar patamares suportáveis para sua subsistência. Afirma, que não houve o enfrentamento dos seus pedidos subsidiários, tais como a fixação de um teto global máximo de 30% para a soma de todas as penhoras e a exclusão da penhora sobre a aposentadoria, mantendo-a apenas sobre a prebenda religiosa e a determinação de mecanismos para impedir a sobreposição de descontos entre diferentes juízos. Argumenta, ainda, que houve omissão no exame concreto de sua situação de hipervulnerabilidade e foram utilizados critérios puramente matemáticos, não sendo considerados fatos específicos demonstrados, como sua condição de idoso e o estado grave de saúde de sua esposa, que se encontra internada na UTI. Aponta, por fim, uma contradição entre o relatório do acórdão e sua fundamentação. Segundo ele, o relatório reconhece os fatos alegados, como a natureza alimentar das verbas, doença na família e múltiplas penhoras, mas a fundamentação os ignora ao decidir pela validade da constrição. Diante do risco de dano atual e sucessivo sobre sua renda alimentar, requer a concessão de tutela provisória de urgência nos próprios embargos para suspender imediatamente os descontos até o julgamento final do recurso. No tocante ao erro material, com razão o embargante, pois constou no voto de ID c1ee8b2 o número 0009092-52.2026.5.15.0000, ao invés de 0009240-63.2026.5.15.0000. Fica sanado o erro apontado, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. No mais, sem razão o embargante, pois não existe qualquer irregularidade na decisão embargada a justificar a oposição do recurso, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com o decidido. A omissão própria dos embargos de declaração refere-se a ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado, deixando de fazê-lo. Não foi o que ocorreu nos presentes autos, em que a decisão está devidamente fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República, expondo de forma clara e objetiva as razões de seu convencimento. Diferentemente do alegado, o v. aresto fundamentou-se na decisão do juízo impetrado, que expressamente determinou que as penhoras sejam sucessivas e não simultâneas. Foi consignado que a autarquia previdenciária e a instituição religiosa devem aguardar a garantia do juízo nos processos com constrições anteriores para, somente então, iniciar os bloqueios relativos à execução originária. Portanto, o risco de "superposição de descontos" foi devidamente afastado de forma operacional, tornando desnecessária nova análise teórica sobre "globalização". O v. acórdão considerou, ainda, os rendimentos totais de cerca de R$1.400,00, e prebenda de R$5.035,64, concluindo que o percentual de 30% preserva um saldo remanescente líquido superior ao limite de 40% do teto do RGPS. A jurisprudência consolidada desta Corte e do E. TST entende que tal percentual resguarda a dignidade da pessoa humana, mesmo em situações de vulnerabilidade, equilibrando o mínimo existencial do devedor com a natureza alimentar do crédito do exequente. Ao manter a penhora de 30% sobre ambas as fontes (aposentadoria e prebenda), o julgado rechaçou, por corolário lógico, os pedidos subsidiários de redução ou exclusão. A legalidade da constrição de 30% está amparada no artigo 833, § 2º, do CPC e no julgamento do IRR nº 75 do E. TST, que admite a penhora salarial para créditos trabalhistas alimentares. Por fim, o relatório cumpre o dever de expor as teses da parte. A fundamentação, por sua vez, aplica o direito ao caso concreto, concluindo pela legalidade do ato com base em limites matemáticos e jurisprudenciais objetivos. Não há contradição em relatar uma alegação de doença na família e decidir que, juridicamente, o crédito do trabalhador também possui caráter de subsistência e deve ser pago respeitando-se as margens legais. Assim, o pedido de suspensão imediata dos descontos é indeferido diante da ausência de probabilidade do direito, uma vez que a penhora segue parâmetros legais e sucessivos. Não se verifica, portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão de tutela provisória nesta fase recursal. Considerando que neste acórdão houve tese explícita sobre todas as questões abordadas, têm-se como prequestionados todos os dispositivos legais a elas pertinentes (OJ n. 118 da SDI-1 do E. TST). Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são viáveis quando presentes os requisitos insertos no artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022 do CPC, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso analisado, não se destinando ao reexame da causa. E se não há obscuridade, contradição nem qualquer outra irregularidade a ser sanada no v. acórdão, descabe o pronunciamento expresso sobre a matéria. Eventual inconformismo com a decisão proferida deve ser manifestado através de recurso próprio, que não este. Ressalto que, embora a Súmula nº 297 do E. TST trate do prequestionamento de matéria, ela não ampliou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que permanecem restritas às situações expressamente previstas no artigo 897-A da CLT, mesmo quando utilizados para fins de prequestionamento. Rejeito. DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do impetrante, JORGE DE SOUZA ANTUNES, apenas para determinar a retificação da numeração do acórdão de ID c1ee8b2, para fazer constar o n. 0009240-63.2026.5.15.0000 no cabeçalho, nos termos da fundamentação. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. FABIO BUENO DE AGUIAR 9. HELIO GRASSELLI 10. MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação Unânime. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA DESEMBARGADOR DO TRABALHO RELATOR CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA LIMA SABATINO

  2. Intimação

    TRT15 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA MSCiv 0009240-63.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JORGE DE SOUZA ANTUNES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 2ª Seção de Dissídios Individuais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AUTOS N. 0009240-63.2026.5.15.0000 EMBARGANTE: JORGE DE SOUZA ANTUNES EMBARGADO: O V. ACÓRDÃO DE ID c1ee8b2 O impetrante opõe embargos de declaração com fins de prequestionamento e aponta erro material na indicação da numeração dos autos e omissões quanto à globalidade das penhoras e exame do mínimo existencial. Relatados. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O v. acórdão negou provimento ao mandado de segurança e manteve a decisão indeferindo a liminar sob os seguintes fundamentos: "Conforme devidamente explicitado na r. decisão em que foi indeferida a liminar, "embora o artigo 833, IV, do CPC preconize que são impenhoráveis os salários, a jurisprudência atual e iterativa do E. TST sedimentou-se no sentido de que é admissível a penhora salarial para o pagamento de créditos de natureza alimentícia (dentre os quais, os trabalhistas), desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, consoante artigo 529, §3º, do CPC". O E. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista no TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, em sede do IRR nº 75, fixou a seguinte tese obrigatória: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. II - Conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 100, § 1o, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para, reformando o acórdão regional, determinar a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo". Ademais, considerando a soma dos rendimentos do impetrante, verifica-se que a fixação da penhora de 30% do total dos seus rendimentos mensais enseja remanescente líquido superior ao limite de 40% do RGPS. Portanto, mantenho o indeferimento do pedido liminar por seus próprios fundamentos, ratificando o já decidido e negando a segurança". O embargante afirma que o acórdão contém um erro material na indicação do número dos autos, pois no voto consta o nº 0009092-52.2026.5.15.0000, quando o correto seria 0009240-63.2026.5.15.0000. Solicita a retificação para evitar prejuízo à tramitação autônoma de ambos os feitos. Alega que o tribunal foi omisso quanto à sua tese central de necessidade de uma análise global de todas as constrições incidentes sobre sua renda. Sustenta que o julgado focou apenas na admissibilidade abstrata de uma penhora de 30%, ignorando que a soma de múltiplas execuções trabalhistas e cíveis pode ultrapassar patamares suportáveis para sua subsistência. Afirma, que não houve o enfrentamento dos seus pedidos subsidiários, tais como a fixação de um teto global máximo de 30% para a soma de todas as penhoras e a exclusão da penhora sobre a aposentadoria, mantendo-a apenas sobre a prebenda religiosa e a determinação de mecanismos para impedir a sobreposição de descontos entre diferentes juízos. Argumenta, ainda, que houve omissão no exame concreto de sua situação de hipervulnerabilidade e foram utilizados critérios puramente matemáticos, não sendo considerados fatos específicos demonstrados, como sua condição de idoso e o estado grave de saúde de sua esposa, que se encontra internada na UTI. Aponta, por fim, uma contradição entre o relatório do acórdão e sua fundamentação. Segundo ele, o relatório reconhece os fatos alegados, como a natureza alimentar das verbas, doença na família e múltiplas penhoras, mas a fundamentação os ignora ao decidir pela validade da constrição. Diante do risco de dano atual e sucessivo sobre sua renda alimentar, requer a concessão de tutela provisória de urgência nos próprios embargos para suspender imediatamente os descontos até o julgamento final do recurso. No tocante ao erro material, com razão o embargante, pois constou no voto de ID c1ee8b2 o número 0009092-52.2026.5.15.0000, ao invés de 0009240-63.2026.5.15.0000. Fica sanado o erro apontado, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. No mais, sem razão o embargante, pois não existe qualquer irregularidade na decisão embargada a justificar a oposição do recurso, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com o decidido. A omissão própria dos embargos de declaração refere-se a ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado, deixando de fazê-lo. Não foi o que ocorreu nos presentes autos, em que a decisão está devidamente fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República, expondo de forma clara e objetiva as razões de seu convencimento. Diferentemente do alegado, o v. aresto fundamentou-se na decisão do juízo impetrado, que expressamente determinou que as penhoras sejam sucessivas e não simultâneas. Foi consignado que a autarquia previdenciária e a instituição religiosa devem aguardar a garantia do juízo nos processos com constrições anteriores para, somente então, iniciar os bloqueios relativos à execução originária. Portanto, o risco de "superposição de descontos" foi devidamente afastado de forma operacional, tornando desnecessária nova análise teórica sobre "globalização". O v. acórdão considerou, ainda, os rendimentos totais de cerca de R$1.400,00, e prebenda de R$5.035,64, concluindo que o percentual de 30% preserva um saldo remanescente líquido superior ao limite de 40% do teto do RGPS. A jurisprudência consolidada desta Corte e do E. TST entende que tal percentual resguarda a dignidade da pessoa humana, mesmo em situações de vulnerabilidade, equilibrando o mínimo existencial do devedor com a natureza alimentar do crédito do exequente. Ao manter a penhora de 30% sobre ambas as fontes (aposentadoria e prebenda), o julgado rechaçou, por corolário lógico, os pedidos subsidiários de redução ou exclusão. A legalidade da constrição de 30% está amparada no artigo 833, § 2º, do CPC e no julgamento do IRR nº 75 do E. TST, que admite a penhora salarial para créditos trabalhistas alimentares. Por fim, o relatório cumpre o dever de expor as teses da parte. A fundamentação, por sua vez, aplica o direito ao caso concreto, concluindo pela legalidade do ato com base em limites matemáticos e jurisprudenciais objetivos. Não há contradição em relatar uma alegação de doença na família e decidir que, juridicamente, o crédito do trabalhador também possui caráter de subsistência e deve ser pago respeitando-se as margens legais. Assim, o pedido de suspensão imediata dos descontos é indeferido diante da ausência de probabilidade do direito, uma vez que a penhora segue parâmetros legais e sucessivos. Não se verifica, portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão de tutela provisória nesta fase recursal. Considerando que neste acórdão houve tese explícita sobre todas as questões abordadas, têm-se como prequestionados todos os dispositivos legais a elas pertinentes (OJ n. 118 da SDI-1 do E. TST). Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são viáveis quando presentes os requisitos insertos no artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022 do CPC, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso analisado, não se destinando ao reexame da causa. E se não há obscuridade, contradição nem qualquer outra irregularidade a ser sanada no v. acórdão, descabe o pronunciamento expresso sobre a matéria. Eventual inconformismo com a decisão proferida deve ser manifestado através de recurso próprio, que não este. Ressalto que, embora a Súmula nº 297 do E. TST trate do prequestionamento de matéria, ela não ampliou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que permanecem restritas às situações expressamente previstas no artigo 897-A da CLT, mesmo quando utilizados para fins de prequestionamento. Rejeito. DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do impetrante, JORGE DE SOUZA ANTUNES, apenas para determinar a retificação da numeração do acórdão de ID c1ee8b2, para fazer constar o n. 0009240-63.2026.5.15.0000 no cabeçalho, nos termos da fundamentação. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. FABIO BUENO DE AGUIAR 9. HELIO GRASSELLI 10. MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação Unânime. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA DESEMBARGADOR DO TRABALHO RELATOR CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA PEREIRA SILVA

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