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0009238-18.2022.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009238-18.2022.8.16.0045 Processo: 0009238-18.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.037,96 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): AMAMENTALLE - ALEITAMENTO MATERNO LTDA (CPF/CNPJ: 20.474.616/0001-01) Rua Condor, 1984 - VL SÃO JOÃO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-384 CRISTIANE MOVIO (RG: 71616890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.918.169-28) Avenida Madre Leônia Milito, 1175 - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-270 Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Arapongas em face de AMAMENTALLE - ALEITAMENTO MATERNO LTDA, visando à cobrança dos créditos tributários constantes das CDA's nº 406/2022 e 407/2022, referentes à Taxa de Verificação Anual de Estabelecimento e ISSQN, no valor originário de R$ 4.037,96. A tentativa de citação no endereço cadastrado restou infrutífera. O Oficial de Justiça certificou que o imóvel indicado era residencial, ocupado por terceira pessoa que não conhecia a empresa executada. Foram realizadas pesquisas pelos sistemas conveniados, que também não localizaram endereço útil da pessoa jurídica. Diante disso, foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, foi nomeada curadora especial, na forma do art. 72, II, do CPC. A curadora especial apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese: a) negativa geral, diante da impossibilidade de acesso às informações necessárias ao exercício pleno da defesa; e b) prescrição dos créditos tributários com vencimentos ocorridos no exercício de 2017, nos termos do art. 174 do CTN. O exequente apresentou impugnação, sustentando a regularidade das CDA's, a impossibilidade de utilização de negativa geral em sede de exceção de pré-executividade e a inocorrência de prescrição. Requereu, ainda, o redirecionamento da execução aos sócios administradores diante dos indícios de dissolução irregular da empresa. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O entendimento encontra-se consolidado na Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Passa-se ao exame das teses deduzidas. A tese de alegação de negativa geral não merece acolhimento. Embora o curador especial esteja dispensado do ônus da impugnação específica quando atua em processo de conhecimento (art. 341, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não autoriza a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo de contestação ampla. A exceção exige indicação objetiva de matéria cognoscível de ofício e passível de demonstração imediata. Assim, a alegação genérica de inexistência do débito ou de eventual irregularidade da cobrança não possui aptidão para infirmar a presunção relativa de legitimidade e certeza das Certidões de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80. Rejeito, portanto, a alegação. Igualmente, não procede a alegação de prescrição. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Verifica-se que os débitos relativos ao exercício de 2017 foram inscritos em dívida ativa em 09/01/2018 e, a presente execução foi ajuizada em 29/06/2022. Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Além disso, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/2005, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Logo, não há falar em prescrição dos créditos exequendos. Por outro lado, deve ser deferido o pedido de redirecionamento, A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça informa que a empresa não mais funciona no endereço constante dos cadastros oficiais, sendo o imóvel atualmente ocupado por terceiros que não conhecem a executada. A situação caracteriza forte indício de dissolução irregular. Aplica-se ao caso a Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Presentes, portanto, os requisitos para o redirecionamento da execução aos administradores que exerciam gerência à época dos fatos geradores e da dissolução irregular, nos termos do art. 135, III, do CTN. Diante do exposto: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela curadora especial; b) DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da executada, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ; c) Determino a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo, promovendo-se as pesquisas cadastrais necessárias para identificação e localização dos respectivos endereços; d) Após, promova-se a citação dos sócios incluídos, observando-se o rito da Lei nº 6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Arapongas-Pr, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado

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