Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009238-18.2022.8.16.0045 Processo: 0009238-18.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.037,96 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): AMAMENTALLE - ALEITAMENTO MATERNO LTDA (CPF/CNPJ: 20.474.616/0001-01) Rua Condor, 1984 - VL SÃO JOÃO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-384 CRISTIANE MOVIO (RG: 71616890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.918.169-28) Avenida Madre Leônia Milito, 1175 - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-270 Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Arapongas em face de AMAMENTALLE - ALEITAMENTO MATERNO LTDA, visando à cobrança dos créditos tributários constantes das CDA's nº 406/2022 e 407/2022, referentes à Taxa de Verificação Anual de Estabelecimento e ISSQN, no valor originário de R$ 4.037,96. A tentativa de citação no endereço cadastrado restou infrutífera. O Oficial de Justiça certificou que o imóvel indicado era residencial, ocupado por terceira pessoa que não conhecia a empresa executada. Foram realizadas pesquisas pelos sistemas conveniados, que também não localizaram endereço útil da pessoa jurídica. Diante disso, foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, foi nomeada curadora especial, na forma do art. 72, II, do CPC. A curadora especial apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese: a) negativa geral, diante da impossibilidade de acesso às informações necessárias ao exercício pleno da defesa; e b) prescrição dos créditos tributários com vencimentos ocorridos no exercício de 2017, nos termos do art. 174 do CTN. O exequente apresentou impugnação, sustentando a regularidade das CDA's, a impossibilidade de utilização de negativa geral em sede de exceção de pré-executividade e a inocorrência de prescrição. Requereu, ainda, o redirecionamento da execução aos sócios administradores diante dos indícios de dissolução irregular da empresa. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O entendimento encontra-se consolidado na Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Passa-se ao exame das teses deduzidas. A tese de alegação de negativa geral não merece acolhimento. Embora o curador especial esteja dispensado do ônus da impugnação específica quando atua em processo de conhecimento (art. 341, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não autoriza a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo de contestação ampla. A exceção exige indicação objetiva de matéria cognoscível de ofício e passível de demonstração imediata. Assim, a alegação genérica de inexistência do débito ou de eventual irregularidade da cobrança não possui aptidão para infirmar a presunção relativa de legitimidade e certeza das Certidões de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80. Rejeito, portanto, a alegação. Igualmente, não procede a alegação de prescrição. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Verifica-se que os débitos relativos ao exercício de 2017 foram inscritos em dívida ativa em 09/01/2018 e, a presente execução foi ajuizada em 29/06/2022. Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Além disso, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/2005, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Logo, não há falar em prescrição dos créditos exequendos. Por outro lado, deve ser deferido o pedido de redirecionamento, A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça informa que a empresa não mais funciona no endereço constante dos cadastros oficiais, sendo o imóvel atualmente ocupado por terceiros que não conhecem a executada. A situação caracteriza forte indício de dissolução irregular. Aplica-se ao caso a Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Presentes, portanto, os requisitos para o redirecionamento da execução aos administradores que exerciam gerência à época dos fatos geradores e da dissolução irregular, nos termos do art. 135, III, do CTN. Diante do exposto: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela curadora especial; b) DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da executada, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ; c) Determino a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo, promovendo-se as pesquisas cadastrais necessárias para identificação e localização dos respectivos endereços; d) Após, promova-se a citação dos sócios incluídos, observando-se o rito da Lei nº 6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Arapongas-Pr, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.