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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009234-76.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251248521 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1. Relatório. SILVANIA AZEVEDO DE ABREU, atuando em causa própria, promoveu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de MAIS - Multi Assistência Incorporada a Saúde Ltda, posteriormente sucedida processualmente por HOSPITAL ESPERANÇA S/A, em razão de incorporação societária. A execução tem origem em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de erro de diagnóstico médico, na qual sobreveio sentença de procedência (ID 118146546), reconhecendo a responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do art. 14 do CDC, e condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais, reembolso de despesas médicas, custas processuais e honorários advocatícios. Em grau de apelação, a condenação foi mantida, com reconhecimento da responsabilidade solidária quanto à restituição dos danos materiais e majoração dos honorários recursais para 20% (acórdão de ID 231062303). Recurso especial interposto pelo Hospital Esperança S/A - Filial Hospital São Marcos não foi admitido (decisão de ID 231064489), certificando-se o trânsito em julgado em 11/02/2026 (ID 231064490). Na petição de cumprimento de sentença (ID 231477583), a exequente apresentou planilha de atualização do débito, demonstrando que os danos materiais solidários já haviam sido quitados pela corré Bradesco Saúde S/A em 2023, remanescendo devidos os danos morais, as custas processuais e os honorários advocatícios, no valor total atualizado de R$ 23.584,84, postulando a intimação da executada para pagamento, sob pena de penhora. No curso do cumprimento de sentença, foram determinadas sucessivas ordens de bloqueio via Sisbajud. A executada MAIS - Multi Assistência Incorporada a Saúde Ltda foi sucedida processualmente por Hospital Esperança S/A, em decorrência de incorporação societária, conforme certidão de baixa de inscrição por incorporação (ID 239517467) e certidão de substituição de parte (ID 240319830), passando esta última a figurar no polo passivo da execução. Após nova ordem de bloqueio (ID 244379019), a executada manifestou-se requerendo a transferência do valor bloqueado em favor da exequente (ID 244695970), tendo esta, na sequência, informado seus dados bancários para expedição de alvará (ID 245091140). Verificado, contudo, que o bloqueio resultara zerado, foi determinada a intimação da exequente para indicar bens penhoráveis e planilha atualizada do débito (ID 248103958). Em seguida, a executada Hospital Esperança S/A comprovou o depósito judicial voluntário do valor integral remanescente, atualizado em R$ 29.232,81 (IDs 250265469, 250265470 e 250266787), pugnando pela extinção do feito ante a satisfação da obrigação. A exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor, indicando os dados bancários necessários, sob sigilo (ID 250304677). Vieram os autos conclusos para as providências finais. 2. Fundamentação. O feito está apto ao julgamento pelas provas documentais produzidas, à luz do livre convencimento motivado deste Juízo, sendo desnecessária qualquer outra diligência. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, extinção que, conforme o art. 925 do mesmo diploma, somente produz efeitos quando declarada por sentença. No caso dos autos, restou incontroverso o pagamento integral do débito exeqüendo, tendo a parte exequente concordado com o valor depositado. Impõe-se, assim, a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da exequente, observados os dados bancários por ela indicados em petição sob sigilo (ID 250304677), com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação por Hospital Esperança S/A, sucessora processual de MAIS - Multi Assistência Incorporada a Saúde Ltda. Determino, desde logo, a expedição de alvará judicial para levantamento, em favor da exequente Silvânia Azevedo de Abreu, do valor depositado nos autos (R$ 29.232,81), observados os dados bancários por ela indicados na petição de ID 250304677, mantida sob sigilo; Sem condenação adicional em custas ou honorários, porquanto já contemplados no valor satisfeito. Arquive-se de imediato em virtude da renúncia ao prazo recursal." RECIFE, 28 de agosto de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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