Publicações do processo

0009234-42.2026.4.05.8108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009234-42.2026.4.05.8108 AUTOR: FRANCISCO EUFRASIO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RENATO BARROSO BEZERRA - CE44621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural segurado especial A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção ao produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais e ao pescador artesanal, nos termos das previsões contidas no art. 195, § 8º, e no art. 201, § 7º, inciso II: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" (destacou-se) "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, 'reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" (destacou-se) A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 - Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), que em seu art. 11, inciso VII, alínea "a", item 1; e § 1º, são definidos os parâmetros para caracterização do segurado trabalhador rural a que se refere a CRFB: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)" (destacou-se) O benefício de aposentadoria por idade rural, a seu turno, encontra-se disciplinado no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que assim enunciam: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) (...)" (destacou-se) São, portanto, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural: a) a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A partir da edição e vigência da Medida Provisória n° 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade do segurado não prejudica a concessão do benefício, desde que implementado o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (art. 3º, § 1º). O valor mensal da aposentadoria por idade para o segurado especial é de 1 (um) salário mínimo, conforme estabelecido no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 2.2.2. Comprovação da qualidade de segurado especial durante do período equivalente à carência do benefício A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº Lei nº 13.846, 18 de junho de 2019, promoveu importantes modificações quanto à disciplina da comprovação da qualidade de segurado especial prevista na Lei n° 8.231/91. O art. 38-A da LBPS foi alterado para o fim de excluir as entidades sindicais do programa de cadastramento dos segurados especiais, que passou a ser mantido pelo Ministério da Economia, autorizada a celebração de acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. Foram acrescentados, ainda, os §§ 1º e 2º ao art. 38-B da LBPS, por meio dos quais se estabeleceu que (i) a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da mesma lei e (ii) para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2023, o cadastro previsto no art. 38-A da LBPS, que era apenas auxiliar, passará a ser a única forma de comprovação do exercício da atividade rural e da condição do segurado especial. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação da qualidade de segurado especial e do exercício da atividade rural será feita por autodeclaração ratificada pelas entidades executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER. A opção legislativa de excluir as entidades sindicais do cadastramento dos segurados especiais foi completada com a revogação do inciso III do art. 106 da LBPS. As declarações sindicais foram suprimidas enquanto forma de comprovação do exercício de atividade rural. Os dispositivos examinados revelam propósito deliberado de eliminar as entidades sindicais de todo o procedimento de aferição da qualidade de segurado especial. Assim, não apenas a declaração sindical, mas todo documento sindical é insuscetível à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que previstos em legislação infralegal. Exige-se, ainda, nos termos do art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a ratificação da autodeclaração a partir dos documentos enumerados no art. 106 da Lei nº 8.213/91. Também servem para tal fim os documentos previstos nos arts. 47 e 54 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS/2015, que tem o propósito de regulamentar o referido dispositivo, desde que não se trate, conforme visto, de documentos sindicais. Nessa sistemática, a esses documentos dá-se o nome de instrumentos ratificadores. É importante que a ratificação do trabalho rural prescinde da produção de prova oral. Nesse sentido é a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/ 2020, de 2 de junho de 2020, elaborada pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul: "Não existe, tampouco na lei previdenciária, uma exigência de prova oral para a comprovação de tempo de contribuição em geral ou de atividade rural. Ao contrário, a exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é de que haja início de prova material. É o que pode ser chamado de prova "semi-tarifada", em que um elemento é indispensável, mas outros podem ser livremente adicionados. Vale lembrar que a jurisprudência há muito já sedimentou que essa norma é aplicável também aos casos em que se prova a atividade rural não como tempo de contribuição, mas como substituto da carência, como nas aposentadorias por idade rural e híbrida. No caso da atividade rural, quando há apenas esse início de prova material, ele pode ser complementado por outros meios e tradicionalmente se optou pela prova testemunhal. Entretanto, mesmo antes das inovações normativas de que ora se trata, já se notava a introdução de outros meios de prova para esse fim, em especial as consultas a cadastros e sistemas públicos, que trazem informações relevantes sobre o próprio segurado e sua família. Muitas vezes é possível comprovar atividade rural pretérita com escassos documentos obtidos pelo segurado associados a uma simples, porém valiosa, consulta aos sistemas PLENUS e CNIS. Estas consultas podem demonstrar, por exemplo, que no período pleiteado os pais do segurado se aposentaram por idade como trabalhadores rurais ou que determinado vínculo empregatício foi de natureza rural, entre outras tantas informações úteis. (...) Nesse contexto, a prova oral tradicional, embora ainda seja de grande valia para muitos casos em que se deve provar a atividade rural (o que é reconhecido pela jurisprudência), foi aos poucos perdendo parte de sua relevância." (destaques no original) A corroborar a dispensabilidade da prova oral, o próprio INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deixou, desde a edição da PORTARIA CONJUNTA Nº 1 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de 2017, de realizar entrevistas rurais e de buscar depoimentos de parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos e outros e a realizar a análise de benefícios apenas com base em elementos documentais. Assim, produção de prova oral em audiência somente se faz necessária quando a sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem insuficientes para o reconhecimento ou rejeição do período de labor rural alegado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.3. O caso dos autos 2.2.3.1. Desnecessidade de audiência de instrução O Código de Processo Civil - CPC adotou o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao magistrado avaliar livremente a prova produzida, firmando sua conclusão de forma adequadamente fundamentada. Assim, não pode ser compelido a determinar a produção de toda prova requerida pelas partes, vez que ele mesmo é o destinatário da prova e, portanto, é quem deve analisar a pertinência da diligência para formação do seu convencimento, segundo previsão dos art. 371 do CPC. Ademais, tendo em vista que a solução da causa depende unicamente de prova documental, sem a necessidade de produção de prova em audiência, julga-se antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 335, inciso I, do CPC, conforme se demonstrará nos fundamentos adiante apresentados. 2.2.3.2. Idade O(A) AUTOR(A) nasceu em 15/07/1965 (ID 173188363). Possuía, portanto, a idade exigida para a concessão do benefício ao tempo do requerimento administrativo (DER: 20/04/2026; ID 179614192). 2.2.3.2. Período de atividade rural autodeclarado Há nos autos Autodeclaração do Segurado Especial - Rural (ID 174002579) na qual se indica(m) o(s) seguinte(s) período(s) de exercício de atividade rural: a) de 23/02/2001 a 29/04/2026. Cumpre aferir se tal(is) intervalo(s) pode(m) ser ratificado(s) e, por consequência, ter-se por provado o labor rurícola por tempo suficiente para a obtenção do benefício. 2.2.3.3. Qualidade de segurado especial e exercício da atividade rural durante o período equivalente à carência. Desnecessidade de prova oral. Aplicados os parâmetros estabelecidos no Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS/2019, constata(m)-se o(s) seguinte(s) documento(s) relacionado(s) ao desempenho da atividade rural pelo(a) AUTOR(A): Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida pelo período de 23/10/2013 a 02/08/2017 (ID 173188366); Garantia-Safra em nome da esposa relativo aos anos de 2005/2006 e 2009/2010 (ID 173188367); Carta de concessão de aposentadoria rural em favor da esposa, com DIB em 11/12/2013 (ID 173188368); CNIS em que consta a percepção de AD rural de 2018 a 2022 e de 2023 a 2025 (ID 173226071). Observa-se, ainda, que o(a) requerente não apresenta qualquer vínculo urbano durante o período de carência, o que reforça a tese de que, de fato, dedicou-se integralmente ao labor rural. Ademais, o INSS não indicou de forma individualizada e com referência concreta a documentos existentes nos autos a existência de fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito do(a) AUTOR(A) que impedissem a concessão do benefício de indícios irregularidades que demandassem esclarecimento através de prova oral a ser produzida em audiência. Limitou-se a expor argumentos genéricos e desconsiderou, pura e simplesmente, toda a nova normatização legal e regulamentar relativa ao reconhecimento da qualidade de segurado especial e ao exercício de atividade nessa condição constante dos arts. 38-A, 38-B, e 106 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.486/2019, e a orientação administrativa enunciada no Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS/2019. Sem que tenha havido a análise concreta pelo INSS das provas já produzidas nem das novas regras legais e regulamentares anteriormente expostas, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 - CLIPR/CLISC/CLIRS. Efetivamente, a autarquia não expôs a necessidade e a utilidade na produção de prova oral em audiência. Diante do conjunto probatório produzido e dos novos critérios legais que regem a matéria, a autodeclaração apresentada nestes autos foi ratificada e, por consequência, ficaram demonstrados a qualidade de segurado(a) especial do(a) AUTOR(A) e o desempenho da atividade rural pelo prazo exigido em lei para a obtenção do benefício. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à caracterização simultânea de elementos que evidenciem a (i) probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO, em favor do(a) AUTOR(A), do benefício de: Espécie APOSENTADORIA POR IDADE (SEGURADO ESPECIAL) DIB - data de início do benefício 20/04/2026 (DER) DIP - data de início do pagamento 01/08/2026 DCB - data de cessação do benefício RMI - Renda Mensal Inicial 1 (um) salário-mínimo b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), no valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Tema nº 692 ("A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, PROCESSE-SE regularmente o cumprimento de sentença. Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) FEDERAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.