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0009231-70.2022.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009231-70.2022.8.26.0005/SP EXEQUENTE: CAROLINA DE ASSIS ALCANTARA ADVOGADO(A): GUILHERME MITSUO KIKUCHI MACHADO (OAB SP429129) EXECUTADO: SAMUEL FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB SP399874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos Embargos, uma vez que tempestivos, e a eles dou provimento nos termos abaixo. Com efeito, são cabíveis embargos de declaração em casos de omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada. No caso dos autos, de fato, assiste razão à Embargante no que diz respeito à remoção dos bens móveis pertencentes ao executado. Por tal razão, acolho os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada e acrescento à sentença impugnada o seguinte: Considerando a adjudicação da fração ideal do imóvel pertencente à parte executada, e tendo em vista a existência de bens móveis no local, atribuo à parte exequente, que passa a exercer a posse sobre o bem, o encargo de depositária dos objetos eventualmente deixados pela parte executada. Em observância ao dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, deverão as partes, sempre que possível, buscar solução consensual para a retirada dos bens, podendo estabelecer diretamente entre si data e horário para o acesso ao imóvel e a respectiva remoção, de modo a evitar incidentes e conferir maior efetividade ao cumprimento da presente decisão. Caso os bens não sejam formalmente reclamados pela parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, fica a parte exequente autorizada a promover sua alienação, mediante avaliação prévia, devendo depositar o respectivo produto em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias da venda. Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração nos termos da fundamentação supra, mantendo-se no mais a sentença atacada, nos termos em que havia sido proferida.

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