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0009231-58.2024.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009231-58.2024.8.16.0044 Processo: 0009231-58.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.490,04 Autor(s): MARIA APARECIDA DO AMARAL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (seq. 62.1) em face da Sentença de seq. 59.1. Em suas razões recursais (seq. 62.1), o embargante alega a ocorrência de omissões relevantes no julgado. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto ao fundamento da repetição em dobro, sob o argumento de que a devolução dobrada do artigo 42, parágrafo único, do CDC exige prova inequívoca de dolo ou conduta contrária à boa-fé (má-fé), asseverando que a penalidade não foi fundamentada de forma concreta com base nas provas dos autos e que houve inércia prolongada da consumidora, o que afastaria qualquer conduta abusiva da instituição; b) omissão no enfrentamento da tese defensiva de inexistência de dano moral indenizável, asseverando que a situação fática retrata mera cobrança de valores sem repercussão externa ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito, o que configuraria mero dissabor cotidiano, sem efetiva lesão aos direitos de personalidade da autora. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para afastar a repetição do indébito em dobro, limitando eventual devolução à forma simples, e afastar integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada para se manifestar sobre a oposição dos aclaratórios (seq. 64), a embargada deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou oferecimento de contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento apto para reapreciar o mérito da lide ou as provas coligidas, visando unicamente modificar o entendimento exarado pela insatisfação da parte vencida. O embargante aduz que a sentença foi omissa ao aplicar de forma automática a repetição em dobro dos valores descontados, asseverando que seria imprescindível a comprovação de má-fé ou conduta dolosa para incidir a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A alegação, contudo, não se sustenta. A sentença de seq. 59.1 abordou expressamente os parâmetros normativos e jurisprudenciais que ditaram a incidência da repetição em dobro, fundamentando-se a decisão de forma pormenorizada. Com efeito, a sentença amparou-se no leading case da lavra da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja, o EAREsp nº 600.663/RS (Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Conforme a tese jurídica de observância obrigatória definida pela Corte Superior: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Ficou sedimentado, portanto, que a devolução dobrada independe da existência de dolo ou má-fé subjetiva (intenção deliberada de prejudicar). Basta a configuração de que a cobrança perpetrada pela instituição bancária violou os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva (como lealdade, segurança, informação e cooperação), o que se caracteriza de plano ao efetuar descontos sem respaldo de contratação válida ou legítima. Outrossim, no que tange à modulação temporal dos efeitos operada no referido acórdão paradigma, restou definido que a devolução em dobro para indébitos de natureza contratual (caso dos autos) se aplica integralmente a cobranças efetuadas após a data de sua publicação, ocorrida em 30 de março de 2021. Confrontando os marcos temporais fixados pelo STJ com as provas carreadas aos autos: a) o contrato nº 594641805 foi firmado em 20/09/2021, gerando descontos iniciados em janeiro de 2022; b) O contrato nº 341622041 foi formalizado em 10/05/2023; e c) o contrato nº 524900271 foi implementado em 11/09/2023. Dessa forma, restou demonstrado de maneira clara na sentença de seq. 59.1 que todos os contratos declarados nulos e os correspondentes descontos no benefício da autora foram efetuados em data posterior a 30 de março de 2021, atraindo de forma imperativa e inexorável a incidência da repetição do indébito na forma dobrada. Não há que se falar, por conseguinte, em omissão ou carência de fundamentação sobre o tema, tendo este Juízo aplicado rigorosamente a lei e a jurisprudência vinculante de Tribunal Superior sobre o conjunto fático-probatório constante dos autos. Defende, ainda, o embargante que este Juízo não enfrentou a tese de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em órgãos restritivos ou de outra situação excepcional prejudicial à consumidora, configura mero aborrecimento insolúvel em dano moral. Novamente, sem razão a instituição financeira. A decisão analisou pormenorizadamente o dano extrapatrimonial suportado pela parte autora, fundamentando o dever de indenizar no abalo sofrido pela demandante decorrente de sucessivos e reiterados descontos efetuados sobre sua verba de aposentadoria/pensão. Como assinalado na fundamentação da sentença, cuida-se de consumidora que se viu despojada de porções mensais expressivas de seu benefício de pensão por morte previdenciária. É evidente que a retenção indevida e continuada de verba alimentar essencial para a subsistência de pessoa de extrema vulnerabilidade social e econômica atinge de forma direta e contundente a sua esfera íntima e dignidade humana, ultrapassando em larga escala a barreira do mero dissabor cotidiano ou da mera cobrança de serviços. Ademais, recorde-se que o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses aduzidas pelas partes, bastando que explicite os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para a resolução da demanda de maneira devidamente motivada. No caso em tela, ao asseverar e fundamentar a ocorrência de dano moral concreto em virtude da ilicitude dos descontos sobre verba previdenciária alimentar, este Juízo restou por rechaçar, de forma lógica e implícita, a tese de "mero aborrecimento por mera cobrança" aventada pela defesa. Em verdade, sob o pálio de vício de fundamentação, o embargante manifesta inequívoco inconformismo em face da convicção expressada pelo julgador, cujo inconformismo deve ser manejado pela via recursal adequada, sendo manifestamente inviável a reforma de mérito ou rediscussão probatória por meio de embargos de declaração. Dessa forma, constatada a perfeita clareza, coerência e exatidão da sentença embargada, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Isso posto, ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO e mantendo a sentença de seq. 59.1 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpram-se as determinações constantes da sentença proferida. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito

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