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0009230-14.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Santo Antônio de Pádua- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Decisão

    1) DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado JOSÉ ANTÔNIO PACHI, às págs. 218/227, reiterado às págs. 253/263, sob o argumento de que o réu é pessoa idônea, com bom comportamento, tendo 70 anos de idade, jamais apresentando histórico de delinquência ou comportamento criminoso habitual, tratando-se o fato ocorrido de um desentendimento familiar, sendo certo que a liberdade do acusado não traria riscos à vítima. Em que pese o louvável esforço da Defesa do investigado, o requerimento de revogação da prisão cautelar preventiva formulado em favor do réu, à luz dos elementos carreados aos autos, deverá ser indeferido. Isso porque o requerimento não trouxe qualquer modificação do quadro fático que levou a decretação da prisão cautelar do réu. De fato, permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da custódia cautelar. Ao contrário do que aduz a defesa técnica, os fatos narrados na denúncia são graves, tendo o acusado desferidos socos no rosto e no peito da vítima, a ponto de arrancar um dente, a agarrou pelos cabelos e bateu sua cabeça ao chão por diversas vezes, tendo, ainda, ameaçado a vítima de morte. Do mesmo modo, conforme bem pontuado pelo Ministério Público às págs. 271/272, tal modus operandi revela uma periculosidade que extrapola o mero desentendimento familiar, evidenciando uma conduta violenta e desproporcional. Cabe destacar, ainda, que em que pese a alegação do réu ser o principal cuidador da genitora da vítima, não há nos autos tal comprovação, sendo certo que a própria vítima declarou em sede policial que estava enfrentando problemas com o réu, uma vez que ele não estava arcando com seus compromissos, ficando aquela sobrecarregada com os cuidados de sua genitora, pessoa totalmente dependente de terceiros. Salienta-se, ainda, não ser aplicável ao caso outras medidas cautelares diversas da prisão, considerando o risco de reiteração criminosa por parte do réu e a gravidade dos crimes praticados. Dessa forma, as alegações da defesa do acusado não têm qualquer aptidão de enfraquecer a decretação da prisão preventiva do acusado, tendo em vista a gravidade dos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública. No mais, estão mantidos os pressupostos de admissão da prisão preventiva invocados na decisão de págs. 57/61, que nesta oportunidade reforço. Assim, não há dúvidas da necessidade de manutenção da decisão de prisão preventiva do réu. Ante o exposto, sendo certo que outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para o presente caso, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu e INDEFIRO o requerimento da defesa de págs. 218/227, reiterado às págs. 253/263. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 2) DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Os argumentos apresentados pela defesa do acusado na resposta à acusação, na verdade, confundem-se com o próprio mérito da ação penal, não se mostrando aptos o bastante para levar à rejeição sumária da denúncia ou à absolvição sumária do denunciado. Assim, ratifico a decisão que recebeu a denúncia. 3) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO o dia 30 / 09 / 2026, às 14h55min, para Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma híbrida (parte virtual e parte presencial), através da plataforma Microsoft Teams. Intimem-se/requisitem-se o acusado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (pág. 225). Conforme determina a Resolução CNJ 354/2020, intime-se a vítima para que compareça PRESENCIALMENTE à audiência no Fórum desta Comarca. Caso haja a impossibilidade de comparecimento presencial, deverá, NO ATO DA INTIMAÇÃO, informar ao Oficial de Justiça o motivo. Após, venham conclusos, com urgência. Considerando a condição prisional do acusado, oficie-se à unidade prisional em que esteja acautelado solicitando a abertura de sala para realização de audiência virtual no dia e horário designados. Em caso de não haver possibilidade técnica para o referido procedimento, seja este Juízo comunicado do fato para posterior requisição do réu junto ao SIPEN objetivando sua apresentação à audiência com 01 hora de antecedência em relação ao horário designado. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Dê-se ciência a todos de que poderão participar da audiência em suas respectivas residências ou local de trabalho, mediante acesso ao link que segue abaixo, por meio de computador, ou notebook, ou celular com acesso à internet. Poderão, ainda, em caso de dificuldade aos meios de acesso à plataforma Microsoft Teams, participar da audiência na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua. Segue o link de acesso à audiência híbrida designada. Após clicar no link, você será redirecionado para a plataforma Microsoft Teams, quando então deverá configurar o nome do usuário, ativar a câmera e o microfone, bem como clicar no botão ingressar agora e esperar o horário da audiência e a admissão de acesso pelo administrador: https://teams.microsoft.com/meet/260173994761424?p=t7CVZZdjnBtG5krNO1 Cumpra-se.

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