2026-09-16 · TJRJ
1 - Índice 432: cuida-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio do qual pleiteia a aplicação de multa diária à empresa Facebook, sob o fundamento de que, embora instada por este Juízo a prestar informações, deixou de apresentar resposta ao ofício expedido. 2 - Contudo, o pedido de imposição de astreintes não comporta deferimento. 3 - Com efeito, a multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva, destinando-se a induzir o cumprimento da obrigação. Sua incidência pressupõe a prévia fixação da penalidade e a ciência do destinatário acerca das consequências do eventual descumprimento, não se mostrando adequada sua imposição retroativa em razão de ordem judicial para a qual não houve anterior cominação de multa. 4 - Ademais, cumpre observar que a empresa Facebook não figura como parte no presente feito, sendo mera destinatária de requisição judicial para prestação de informações, circunstância que reforça a inviabilidade, neste momento, da imposição da astreinte pretendida. 5 - Não obstante, considerando a notícia de ausência de resposta ao ofício anteriormente expedido pela via eletrônica (índice 427), certifique-se acerca de seu efetivo recebimento e cumprimento. Em caso negativo, renove-se o ofício à empresa Facebook, pela via postal, no endereço informado nos autos, reiterando-se a requisição já determinada, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.