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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009227-81.2025.4.05.8303 RECORRENTE: JOSE PAULO SABINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MEDEIROS - PE43168-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA JUDICIAL. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de início do benefício (DIB) em 18/11/2025, correspondente à data da citação, por ter sido constatado que a incapacidade laboral teve início após o requerimento administrativo. A parte recorrente pretende a reforma parcial da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (DER), formulado em 28/02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o auxílio por incapacidade temporária deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, em 28/02/2025, ou a data da citação, em 18/11/2025, diante da conclusão pericial de que a incapacidade laboral somente teve início em 12/09/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito da incapacidade laboral para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, previsto nos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, não estava demonstrado na data do requerimento administrativo. A perícia judicial realizada em 03/12/2025 constatou hérnia de disco com radiculopatia e síndrome do manguito rotador, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual e fixando a data de início da incapacidade (DII) em 12/09/2025. A prova pericial deve ser prestigiada, pois produzida por profissional imparcial mediante exame clínico e análise dos atestados, laudos e exames médicos disponíveis, tendo a fixação da DII sido fundamentada nos elementos técnicos avaliados. O atestado médico particular contemporâneo à DER, embora registre patologias e recomende afastamento laboral, não contém elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial. A existência de doença em momento anterior não se confunde com incapacidade para o trabalho. O perito distinguiu expressamente a data de início da doença, estabelecida em 01/11/2023, da data de início da incapacidade laboral, fixada em 12/09/2025, inexistindo prova técnica idônea de que a parte autora já estivesse incapacitada em 28/02/2025. Demonstrado que a incapacidade laboral surgiu após o requerimento administrativo, não há fundamento para pagamento do benefício desde a DER. Mantém-se, portanto, a DIB em 18/11/2025, data da citação, conforme estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu o auxílio por incapacidade temporária com DIB em 18/11/2025. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009227-81.2025.4.05.8303 RECORRENTE: JOSE PAULO SABINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MEDEIROS - PE43168-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB em 18/11/2025, data em que a parte ré tomou ciência da demanda, porque a incapacidade laboral teve início após o requerimento administrativo. A parte recorrente pretende a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009227-81.2025.4.05.8303 RECORRENTE: JOSE PAULO SABINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DE MEDEIROS - PE43168-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia recursal restringe-se ao termo inicial do benefício. A parte autora pretende que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo. Não lhe assiste razão. O requerimento administrativo foi formulado em 28/02/2025, para concessão de benefício por incapacidade temporária (ID 28385771). A perícia judicial, realizada em 03/12/2025, constatou hérnia de disco com radiculopatia e síndrome do manguito rotador. O perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual. Fixou expressamente a data de início da incapacidade em 12/09/2025, "de acordo com atestados e exames avaliados" (ID 28385781). Portanto, a prova técnica situa a DII em momento posterior ao requerimento administrativo de 28/02/2025. Não há fundamento para pagamento do benefício desde a DER, pois não ficou demonstrada incapacidade laboral naquela data. O documento médico contemporâneo ao requerimento administrativo não modifica essa conclusão. Trata-se de atestado médico particular, e não de documento emitido por médico integrante do SUS (ID 28385766). O atestado registra patologias e recomendação de afastamento, mas, isoladamente, não apresenta elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial quanto à data de início da incapacidade (ID 28385766). Deve-se prestigiar, no caso, a conclusão do perito judicial. O laudo foi produzido por profissional imparcial, após exame clínico da parte autora e avaliação dos atestados, laudos médicos e exames disponíveis. A conclusão acerca da DII foi expressamente fundamentada nos elementos médicos avaliados (ID 28385781). A existência da doença em momento anterior não se confunde com incapacidade laboral. O próprio perito distinguiu a data de início da doença, fixada em 01/11/2023, da data de início da incapacidade, estabelecida em 12/09/2025 (ID 28385781). Não há prova técnica idônea capaz de demonstrar que a incapacidade já estava presente em 28/02/2025. Assim, tendo a incapacidade surgido depois do requerimento administrativo, correta a sentença ao fixar a DIB na data da citação, ocorrida em 18/11/2025 (ID 28385800). Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença. A sucumbência em desfavor do demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). É meu voto. LKFS ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal