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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3219529/PE (2026/0121258-0)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:INGRIND DANIELA DA CRUZ SILVA
ADVOGADO:SUMAIA FIGUEIROA CAJUEIRO - PE045425
AGRAVADO:UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS:ROMULO MARINHO FALCAO - PE020427
DAYANNE CRISTINE ALVES DE MACEDO - PE034033
THACIANA GALBA RAMOS DE SOUZA - PE032555
AGRAVADO:UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADOS:GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG096745
PABLO ISIDORO RODRIGUES - MG146938
ALVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS - MG083388
MARIA LUIZA PEREIRA DIAS E SILVA - MG230527
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INGRIND DANIELA DA CRUZ SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 777-778, e-STJ):
EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED RECIFE. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CLEXANE. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que afastou a legitimidade passiva da Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico e julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a cobertura do medicamento Clexane (Enoxaparina Sódica 40mg) para uso domiciliar, utilizado no tratamento de trombofilia durante gestação, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da negativa de custeio. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) verificar a obrigatoriedade da operadora de plano saúde em custear medicamento de uso domiciliar excluído contratualmente. III. Razões de decidir. 3. O Sistema Nacional Unimed opera sob um modelo cooperativo, sendo aplicável a teoria da aparência, o que justifica o reconhecimento da legitimidade passiva da Unimed Recife para responder à demanda. 4. A cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos para uso domiciliar, como o Clexane, é legítima e está respaldada pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, que possibilita essa limitação nos contratos de saúde suplementar. 5. Referida exclusão não configura abusividade, pois, ressalvados os casos especificados em lei, não há dever de custeio de medicamentos que possam ser administrados fora do ambiente hospitalar. 6. A negativa de custeio do medicamento em questão não gera o dever de indenizar, uma vez que está amparada em exercício regular de direito previsto contratualmente, não configurando prática abusiva ou ilícita. IV. Dispositivo e tese. 6. Recursos providos. Sentença reformada para reconhecer a legitimidade passiva da Unimed Recife e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese: “1. As cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed possuem legitimidade passiva em demandas movidas por consumidores com base na teoria da aparência; 2. A negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, quando expressamente prevista em contrato, não é abusiva nem enseja reparação por danos morais”. - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; CPC, art. 85, § 2º, art. 95, § 3º. - Jurisprudência relevante citada: STJ - 4º Turma, AgInt no AREsp n. 852.868/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 2/5/2024; STJ - 4º Turma, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13/6/2023; STJ - 2º Seção, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/12/2022.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 830, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 841-853, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 205, §3º, e 1.003, e §5º, ambos do CPC e art. 10 da Lei 9.656/1998.
Sustenta, em síntese, que o acórdão modificou sentença já transitada em julgado ao admitir apelação intempestiva da operadora, contrariando a disciplina legal de contagem de prazo e de intimações via DJEN (arts. 205, 83º, 1.003 e 85º, CPC). No mérito, defende que houve negativa à vigência do art. 10 da Lei 9.656/1998 ao classificar indevidamente o Clexane como medicamento de uso domiciliar, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte sobre medicação injetável com supervisão profissional.
Contrarrazões apresentadas às fls. 857-867 e 868-874, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 875-878, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 879-888, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 893-897 e 899-901, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente alega que o acórdão que reformou a sentença de primeiro grau levou em consideração também o recurso de apelação interposto pela parte requerida (recorrida), contudo a peça seria intempestiva, ocasionando, portanto, violação aos arts. 205, § 3º, e 1.003, § 5º, ambos do CPC.
Em que pese a argumentação da recorrente, analisar a (in)tempestividade da apelação com a contagem do prazo oportunizado àquela época demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, especialmente quanto à data da intimação das partes. Da mesma forma, a análise das intercorrências do prazo processual eletrônico constituiu exame de matéria fático-documental.
Tais circunstâncias, portanto, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE FERIADO LOCAL. REEXAME FÁTICO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. Alegação de erro material e obscuridade quanto ao suposto reconhecimento retroativo, pelo acórdão embargado, do disposto na Lei nº 14.939/2024 no art. 1.003, § 6º, do CPC, para validar o reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual e concluir pela tempestividade de apelação. 3. Pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e de atribuição de efeitos modificativos aos declaratórios para prover o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há vício apto a justificar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, por suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC; (ii) saber se existe obscuridade ou contradição quanto à impossibilidade de revisão, em recurso especial, das conclusões sobre a tempestividade do recurso de apelação e a natureza dos feriados indicados; e (iii) saber se a primazia do julgamento de mérito pode se sobrepor ao reconhecimento da intempestividade recursal, no âmbito dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rejulgamento da causa; no caso, inexistem vícios no julgado. 6. A Lei nº 14.939/2024 e a alteração ao art. 1.003, § 6º, do CPC não foram aplicadas ao caso concreto, tendo sido apenas mencionadas como reforço argumentativo, inexistindo erro material a ser retificado. 7. Inexiste vedação legal ao reconhecimento, de ofício, de feriado local pelo tribunal; ademais, a compreensão sobre a natureza dos feriados indicados e a contagem de prazo são circunstâncias fáticas cuja revisão, em recurso especial, é obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.211.106/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026, grifou-se.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECESSO E CARNAVAL. MARCOS TEMPORAIS LOCAL E ELETRÔNICO. MATÉRIA FÁTICO-DOCUMENTAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise sobre preclusão, comportamento contraditório, intercorrências do prazo processuel eletrônico e calendário local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, cuja impugnação foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para extinguir o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a tempestividade da apelação interposta na fase de conhecimento com base no cômputo do prazo em dobro em favor do réu representado por defensor dativo. 3. O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 186, § 3º, 1.003, § 5º, e 272, § 8º, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de extensão de prazo em dobro a defensor dativo, intempestividade da apelação e preclusão da alegação de nulidade de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (a) saber se é possível afastar as conclusões do Tribunal de origem relativas à incidência de preclusão e venire contra factum proprium na impugnação aos prazos recursais sem incorrer no reexame do conjunto fático-probatório e (b) definir se a verificação do calendário local e de marcos temporais no sistema eletrônico constitui matéria jurídica passível de apreciação em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem assentou como premissa que o prazo em dobro vinha sendo aplicado ao defensor dativo desde a nomeação, sem insurgência contemporânea do banco, o que configura aceitação tácita da dinâmica processual e obsta comportamento contraditório posterior à luz da boa-fé objetiva. 6. A desconstituição dessa premissa fática para verificar o histórico de intimações, manifestações e cronograma dos autos originários atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreciação de intercorrências de prazo no processo eletrônico e de especificidades de calendário local, tais como recesso e período de carnaval, constitui exame de matéria fático-documental inviável na via do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a impossibilidade de aferir similitude fática. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática pelo mero desprovimento do recurso, exigindo manifesta inadmissibilidade ou abusividade, as quais não se verificam quando a parte apenas exerce o direito de submeter a decisão monocrática ao colegiado. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 3.153.038/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026, grifou-se.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM PRAZO COMUM ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA POR INFORMAÇÃO DO SISTEMA PJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e pela aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de extinção de condomínio sobre imóvel rural, ajustada conforme divisão fática entre antecessores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade e negou provimento ao agravo interno, fixando a contagem do prazo comum, em litisconsórcio com procurador comum, da primeira leitura no sistema eletrônico. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para afastar a intempestividade da apelação em razão de informação do sistema eletrônico e reconhecer a tempestividade do protocolo realizado em 22.05.2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão assentou que o prazo comum iniciou-se na primeira leitura da intimação eletrônica, com termo final em 20.05.2024, sendo intempestiva a apelação protocolada em 22.05.2024; a indicação de prazo pelo sistema PJe não vincula a contagem legal nem configura justa causa; a revisão da moldura fática demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e mantendo-se a inadmissibilidade pelo art. 1.030, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame da moldura fática e documental sobre a data de ciência e a contagem do prazo comum no sistema eletrônico. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não vincula o termo final do prazo legal nem configura, por si só, justa causa do art. 223 do CPC para afastar a intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º, 219, 224, 231, 1.003, § 5º, 485, VI, 1.030, V e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 7/10/2024. (AREsp n. 3.139.933/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026 – grifou-se.)
O acórdão recorrido, inclusive, reconheceu a tempestividade do apelo, conforme exposição prefacial do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, (fl. 780, e-STJ):
“Outrossim, após análise detida dos autos no Sistema Pje, verifico que ambos os recursos (id’s 45166188 e 45166192) foram interpostos dentro do prazo legal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das alegações de ambas as Recorrentes.”
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 7 deste STJ.
2. No mais, a recorrente alega violação ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998, asseverando que o acordão estaria em dissonância com a recente jurisprudência dominante desta Corte quanto a medicações injetáveis, que, como no caso da autora, não pode ser considerada como de tratamento domiciliar.
Neste ponto, porém, ressalta-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, o qual admite como lícita a exclusão contratual pelas operadoras de planos de saúde quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e fármacos correlacionados), a medicação assistida (home care) e os medicamentos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para tal fim.
Da mesma forma, a tese da recorrente de que a bula do medicamento indica a necessidade de supervisão direta por profissional habilitado em saúde é totalmente contrária ao entendimento pacífico desta Corte que a Enoxaparina Sódica de 40mg é de uso domiciliar, sendo adquirida pelo interessado diretamente nas farmácias e com instruções para autoadministração.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PACIENTE GESTANTE COM TROMBOFILIA HEREDITÁRIA. RECUSA DE COBERTURA A MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (CLEXANE/ENOXAPARINA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98 autoriza expressamente a exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuando-se, em regra, os antineoplásicos orais e os procedimentos relacionados à continuidade de assistência hospitalar. 3. A cláusula contratual que reflete a exclusão prevista em lei não é abusiva, porquanto alinhada ao regime jurídico da saúde suplementar, que se sustenta em cálculos atuariais e na delimitação de riscos cobertos. 4. Esta Corte já consolido o entendimento de que o medicamento Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em farmácias convencionais e possui bula com instruções de autoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na legislação (REsp n. 2.224.187/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) 5. Por se tratar de medicamento de autoadministração (injetável subcutâneo) para uso domiciliar, o medicamento Clexane não exige supervisão de profissional habilitado. Não se trata de medicamento classificado como de uso ambulatorial ou medicação assistida, e assim se enquadra na hipótese do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.244.678/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026, grifou-se.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE ENOXAPARINA. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 2. No caso, conforme acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.242.301/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026, grifou-se.)
É o caso, portanto, de aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)