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TJPR · 7ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009226-97.2026.8.16.0001 Anunciado o interesse em composição pela parte embargada, suspendo o feito por 15 dias, para as partes entabularem tentativa de negociação mediante contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos ou informar se pretendem a designação de audiência de conciliação ou mediação, mediante CEJUSC. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juíza de Direito
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