Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009223-40.2026.4.05.8002 IMPETRANTE: JOSE AILTON DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JONATAS CESAR DA SILVA DE ALVORAVEL - AL18901 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE AILTON DA SILVA contra ato do do Sr. Gerente Executivo do INSS de Alagoas. Alega, em suma, o impetrante: "A Parte Impetrante é titular do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária - NB 639.192.128-1, o qual vinha sendo regularmente prorrogado perante o INSS. Com a proximidade da cessação, o Impetrante formulou novo pedido de prorrogação, que foi expressamente deferido, tendo o próprio INSS fixado a Data de Cessação do Benefício - DCB em 09/08/2026. Ocorre que, de maneira abrupta e ilegal, o benefício foi cessado em 10/07/2026, antes mesmo da data que ela própria havia fixado, ignorando-se completamente a prorrogação anteriormente concedida e deixando o Impetrante sem a verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência e expondo-o a evidente situação de vulnerabilidade. Ressalte-se que o segurado adotou todas as providências que lhe competiam. Requereu tempestivamente a prorrogação, obteve decisão administrativa favorável e tinha legítima expectativa de que o benefício permaneceria ativo até a nova DCB fixada pelo próprio INSS." Requer: "A concessão da medida liminar, para determinar a reativação imediata do benefício NB 639.192.128-1, até que seja realizada nova avaliação médico-pericial, devido a violação de direito líquido e certo da parte impetrante, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem no prazo de 5 dias e em valor a seguir arbitrado por V. Exa.:" Junta documentos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/1988) cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se como direito líquido e certo aquele atinente a um fato que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. Desse modo, o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, não apenas o perigo da demora, mas igualmente o fundamento relevante. Isso significa que o pretenso direito líquido e certo da impetrante deve ser extraído, ainda que em sede de cognição sumária, da prova pré-constituída que instrui a inicial, sendo certo que o procedimento do mandado de segurança não admite dilação probatória. No caso em apreço, verifico que a controvérsia está no recebimento ou não de comunicação por parte da impetrante, ensejando discussão sobre a comunicação, meio utilizado e cumprimento da obrigação da parte impetrante em manter atualizados seus cadastros junto à autarquia previdenciária. No caso em apreço verifico que o impetrante juntou cópia do processo administrativo, porém com páginas suprimidas (id. 182229122). Dessa feita, sem prejuízo de nova análise após as informações a serem prestadas, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo legal, prestar informações. Dê-se ciência ao seu representante judicial (INSS), nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, ainda, as partes impetrantes para juntada de declaração de residência ou comprovante de residência em nome da representante dos impetrantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Junte-se, no expediente, cópia da inicial, da presente decisão e do id. 182229122. Desnecessária a intimação do MPF. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, concluam-se os autos. Fica deferido o benefício da gratuidade judiciária. Expedientes necessários. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 7ª Vara Federal