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Processo 0009218-63.2018.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0009218-63.2018.8.26.0053/25 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Carlos Roberto Mion - Vistos. Fls. 157/165: Recebo os embargos, pois tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO MION (ESPÓLIO) em face da decisão de fl. 153, visando à correção de supostos vícios de omissão e de obscuridade. O provimento jurisdicional recorrido deferiu a habilitação dos herdeiros de CARLOS ROBERTO MION e condicionou o levantamento de valores à comprovação da partilha ou à autorização do juízo do inventário. Alega a parte embargante, no entanto, que a decisão apresenta omissão e contradição, uma vez que não considerou a certidão de óbito juntada às fls. 127/128 que comprova que o autor não deixou bens a serem inventariados. Ademais, argumenta que não há necessidade da abertura e juntada do inventário para o recebimento dos valores de ação judicial em fase de execução, sendo perfeitamente possível a habilitação direta no processo judicial dos herdeiros legítimos." Decido. Consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam à correção de vícios, quais sejam, a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, por intermédio do qual é vedada a veiculação de mero inconformismo para com o teor da decisão recorrida. Especificamente quanto à caracterização da omissão, importa consignar que, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025). Já,a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023). No caso, extrai-se do recurso manejado que o intuito da parte recorrente é discutir o conteúdo do provimento jurisdicional, que abordou de maneira clara, precisa e fundamentada a questão, haja vista sua discordância, não sendo esta a via adequada para tanto. O condicionamento do levantamento dos valores em favor dos herdeiros à comprovação da partilha ou à autorização do juízo do inventário está em conformidade com a Instrução Normativa STJ 3/2014, alterada pela IN STJ/GP 17/2019, segundo a qual o pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário (art. 3º, § 7º). Isto é, a comprovação da partilha, sendo requisito para o pagamento aos herdeiros, é analisada quando do levantamento dos valores. Além disso, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar (Agravo Interno na Execução em Mandado de Segurança nº 6.864/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/05/2.020, DJe 25/05/2.020). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS QUINHÕES DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão que, em incidente de precatório movido contra o Município de São Paulo, indeferiu o levantamento de valores condicionando-o à apresentação de formal de partilha ou sobrepartilha constando o crédito com o quinhão de cada herdeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o levantamento dos valores depositados pode ocorrer sem a apresentação de formal de partilha ou sobrepartilha; (ii) estabelecer se a exigência da partilha implica bitributação indevida sobre os valores, considerando o pagamento anterior ao falecimento do credor original. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 110 do Código de Processo Civil e o artigo 778, § 1º, II, do CPC, autorizam a habilitação dos herdeiros no processo de execução, mesmo sem a abertura de inventário, mas o levantamento de valores depende da especificação dos quinhões de cada herdeiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de que, embora a habilitação dos herdeiros seja possível, o levantamento de valores requer a apresentação de formal de partilha ou sobrepartilha, de modo a garantir a segurança jurídica na divisão dos bens entre os sucessores. A falta de indicação específica do crédito na escritura de inventário extrajudicial impossibilita o levantamento imediato, sendo necessária a realização de sobrepartilha. O risco de bitributação (ITCMD e Imposto de Renda) alegado pelos agravantes não é configurado, pois o fato gerador do ITCMD é a transmissão do crédito em razão do falecimento do titular, independentemente do momento do pagamento original. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O levantamento de valores depositados em cumprimento de sentença por herdeiros requer a apresentação de formal de partilha ou sobrepartilha, com a especificação do crédito correspondente ao quinhão de cada herdeiro. A habilitação dos herdeiros no processo de execução não dispensa a partilha formal para o levantamento de valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 778, § 1º, II; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/5/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220546-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 15/09/2024). Assim, rejeito os aclaratórios e mantenho a decisão embargada. Intimem-se. - ADV: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP), VERÔNICA FELICIANO DUARTE CHINA (OAB 499050/SP), GEÓRGIA APARECIDA DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 512001/SP)

2026-09-11 · TJSP

Processo 0009218-63.2018.8.26.0053/25 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Carlos Roberto Mion - Vistos. Ante a juntada dos documentos necessários, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Carlos Roberto Mion, anteriormente habilitado como coerdeiro de Maria Rodrigues Tacon (fl. 506 do cumprimento de sentença). Anote-se e observe-se. Consigno, desde já, que eventual levantamento de valores em favor dos herdeiros do coautor falecido fica condicionado à comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário, nos termos da Instrução Normativa STJ 3/2014, alterada pela IN STJ/GP 17/2019. Int. - ADV: GEÓRGIA APARECIDA DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 512001/SP), VERÔNICA FELICIANO DUARTE CHINA (OAB 499050/SP), MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)

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