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0009216-64.2018.8.16.0185

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão

    Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0009216-64.2018.8.16.0185 Vistos Autos nº 0009216-64.2018.8.16.0185 ESPÓLIO DE NATÁLIA BYRON REGINATO apresentou exceção de pré-executividade no mov. 83.1, alegando, em síntese, a) a ilegalidade da fixação da base de cálculo e majoração do IPTU por meio de decreto, com a consequente violação do princípio da anterioridade nonagesimal e b) a inexigibilidade do tributo, tendo em vista que o imóvel gerador da obrigação tributária foi invadido por terceiros, impedindo o exercício, pelo seu titular, das faculdades inerentes à propriedade; c) a nulidade da CDA, tendo em vista a ausência do número do processo administrativo e a menção ao livro e da folha da inscrição; d) a prescrição do crédito referente ao exercício de 2013. Pugnou pela extinção da execução e pela fixação de honorários advocatícios; subsidiariamente, requereu a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC. A decisão de mov. 86 recebeu a presente exceção de pré executividade e concedeu efeito suspensivo. Em resposta, o MUNICÍPIO DE CURITIBA reconheceu a prescrição do crédito referente ao crédito de 2013, bem como defendeu a legitimidade do excipiente para responder pelo pagamento dos débitos tributários e a legalidade do lançamento, tal como efetuado (mov. 89.1). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente àsPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0009216-64.2018.8.16.0185 matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” D A ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IPTU – IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS DESDE O ANO DE 1991 Narra o excipiente que “o imóvel que deu origem à exação encontra-se invadido por terceiros. A área na qual o imóvel sub judice está situado foi invadida no início da década de 90 por aproximadamente 400 (quatrocentas) famílias. Imediatamente após tomar conhecimento da invasão (...) ingressou com a competente Ação de Reintegração de Posse, a qual tramita perante o D. Juízo da 12ª Vara Cível da Capital sob os autos 000011-26.1991.8.19.0001”. Explica, ainda, que o “juízo concedeu liminar de reintegração de posse em seu favor, mas tal liminar jamais foi cumprida em razão da negativa do Governo do Estado do Paraná em disponibilizar efetivo da Polícia Militar para cumprir a ordem de reintegração. O excipiente ingressou com pedido de Intervenção Federal, o qual, todavia, foi desprovido pelo STJ. Portanto, (...) lançou mão de todos os esforços para reaver a posse da área na qual o imóvel está situado, porém até o presente momento não logrou êxito e retomá-la. Não bastasse isso, os invasores ingressaram em juízo com Ação de Usucapião pleiteando a prescrição aquisitiva dos lotes de terrenos localizados na área. Referida ação tramita perante a 12ª Vara Cível da Capital sob os autos nº 0000829-21.2004.8.16.0001. A área invadida deu origem ao denominado loteamento Vila Florianópolis, o qual, repita-se, está ocupado por terceiros, não exercendo o excipiente quaisquer das faculdades inerentes a propriedade”, tornando inexigíveis os impostos exequendos. Com razão o excipiente, porque o esvaziamento das faculdades inerentes à propriedade em razão de ocupação irregular inviabiliza a cobrança dos tributos vinculados a imóvel urbano de seu proprietário registral. Consoante disposição do art. 1.228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar, dispor daPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0009216-64.2018.8.16.0185 coisa, e o direito de reavê-la do poder quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Ainda, como define o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Sobre o sujeito passivo do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, leciona Hugo de Brito Machado que “o contribuinte do imposto (...) é o proprietário, se este reúne em seu patrimônio os dois domínios do imóvel. Se há enfiteuse, o contribuinte é o titular do domínio útil. E, finalmente, se alguém, com ânimo de proprietário, tem a posse do imóvel, faltando-lhe para ser proprietário apenas o título respectivo, então será esse titular da posse o contribuinte.” Somente se admite, portanto, a atribuição de responsabilidade pelo pagamento dos tributos vinculados a propriedade urbana àquele que, para além de tê-las, tem o poder, de fato, de exercer as faculdades intrínsecas à propriedade, já que “seria inconcebível que aquele que tivesse a posse ou o domínio útil do imóvel sem, todavia, ser proprietário pudesse eximir-se do respectivo imposto, não obstante tivesse o uso e o gozo do imóvel, revelasse capacidade econômica, bem como usufruísse de todos os benefícios custeados pelo Município com o dinheiro proveniente dos impostos que seriam eventualmente pagos apenas pelos ‘donos’ de imóveis localizados na zona urbana.” 1 Por consectário lógico, a compreensão se estenderia à Taxa de Coleta de Lixo, cuja hipótese de incidência definida pelo art. 55 da Lei Complementar nº 40/2001 fora “a utilização , efetiva ou potencial, pelo sujeito passivo, dos serviços ” prestados pela Administração Pública. Evidentemente, o proprietário privado da posse (que, vale dizer, constitui situação de fato) não se beneficia do serviço 1 FURLAN, Valéria. IPTU. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 64-65 e 71.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0009216-64.2018.8.16.0185 oferecido pelo Município, já que compulsoriamente afastado do imóvel e impossibilitado de utilizar-se de tais serviços. De início, impõe-se frisar que a indicação fiscal originária (nº48.169.001), referente ao imóvel em sua totalidade) acabou, como ele, subdividida em diversos lotes, o que foi reconhecido pelo próprio Município no parecer informativo acostado no mov. 696.3 dos autos nº 0000011- 26.1991.8.16.0001: Deste modo, mostra-se indiferente à sorte do processo que a indicação fiscal apontada na Certidão de Dívida Ativa (nº 48.169.020.000-6) divirja da indicação originária (nº 48.169 .001), porque se trata, como se vê, de imóvel ocupado irregularmente, posteriormente fragmentado em lotes e sublotes para fins de fiscalização e tributação. Superados os esclarecimentos iniciais, infere-se dos documentos apresentados pela parte excipiente que a posse do imóvel gerador dos tributos foi objeto de Ação de Reintegração de Posse, em virtude de esbulho perpetrado em 27 de dezembro de 1990 (v. mov. 83.2). Embora concedida a medida liminar aos autores (mov. 83.3), a decisão não foi cumprida, restando, até o momento, privada a excipiente da posse do imóvel. Cumpre frisar, os ocupantes ajuizaram Ação de Usucapião no ano de 2004 (autos nº 0000829- 21.2004.8.16.0001) requerendo a declaração de domínio sobre os lotes de terrenos e respectivas benfeitorias – evidenciando o animus domini e, consequentemente, a posse que autoriza (e, ressalte-se, legitima) a atribuição da responsabilidadePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0009216-64.2018.8.16.0185 tributária aos ocupantes. Neste sentido já se pronunciaram os Tribunais Superiores: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMÓVEL URBANO. PROPRIEDADE COMO FATO GERADOR DO IPTU (CTN, ARTS. 32 e 34). INVASÃO DO TERRENO.OCUPAÇÃO IRREGULAR. PERDA DAS FACULDADES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ESVAZIAMENTO DODIREITO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.TITULAR DO REGISTRO DE PROPRIEDADE QUE NÃO REVELA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PORQUE NÃO USUFRUI DAS UTILIDADES DO IMÓVEL. POR CONSEGUINTE, ILEGÍTIMA TAMBÉM A COBRANÇA DAS TAXAS DE SINISTRO E DECOLETA DE LIXO. DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA O FIM DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO EMBARGANTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO MUNICÍPIO PREJUDICADO."7. DIREITO DE PROPRIEDADE SEM POSSE, USO, FRUIÇÃO É INCAPAZ DE GERAR QUALQUER TIPO DE RENDA AO SEU TITULAR DEIXA DE SER, NA ESSÊNCIA, DIREITO DE PROPRIEDADE, POIS NÃO PASSA DE UMA CASCA VAZIA À PROCURA DE SEU CONTEÚDO E SENTIDO, UMA FORMALIDADE LEGAL NEGADA PELA REALIDADE DOS FATOS.(...)...9. Ofende o Princípio da Razoabilidade, o Princípio da Boa-Fé Objetiva e o bom senso que o próprio Estado, omisso na salvaguarda de direito dos cidadãos, venha a utilizar a aparência desse mesmo direito,Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0009216-64.2018.8.16.0185 ou o resquício que dele restou, para cobrar tributos que pressupõem a sua incolumidade e existência nos planos jurídico (formal) e fático (material)." 13. A partir de tudo quanto narrado, não se pode desconsiderar as peculiares condições do imóvel registrado em nome da embargante. O esvaziamento dos direitos inerentes à propriedade (usar, fruir, reivindicar e dispor, conforme art. 1.228 do Código Civil) é evidente. Com a ocupação irregular do terreno, a proprietária, além de perder a posse, viu inviabilizado o direito de disposição do bem e inoperante a tentativa de reavê-lo porque o Poder Público não cumpriu com o seu papel. 14. Nesse esteio, vê-se que a embargante não revela capacidade contributiva, porquanto não mais ligada ao fato tributável. Vale dizer, não usufrui das utilidades do imóvel e, portanto, não se sujeita à tributação em IPTU. Não há subsunção do fato à hipótese de incidência. 15. Regra geral, quem dispõe do domínio direto de um imóvel também possui o domínio útil e pode usufruir todas as utilidades do bem. No caso dos autos, contudo, não é isso que se observa, como visto. O título, sem posse, é nada para a embargante... A propriedade conferida pelo domínio somente pode se sujeitar ao IPTU quando o proprietário também detiver e conservar a posse sobre o imóvel como atributo da propriedade. Assim, o proprietário que não detiver a posse do imóvel com os poderes e atributos da propriedade, por haver transferido, cedido ou mesmo perdido a posse, não se sujeita ao imposto." (Código Tributário Nacional Comentado. Coord. Vladimir Passos de Freitas. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 97). 17. No mesmo sentido é a lição de Hugo de Brito Machado, veja-se: "Entendemos que 30o contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário, sePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0009216-64.2018.8.16.0185 este reúne em seu patrimônio os dois domínios do imóvel. Se há enfiteuse, o contribuinte é o titular do domínio útil. E, finalmente, se alguém, com ânimo de proprietário, tem a posse do imóvel, faltando-lhe para ser proprietário apenas o título respectivo, então será esse titular da posse o contribuinte." (Curso de Direito Tributário. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 1998. p. 297-298) (REsp 963499/PR -Rel. Ministro Herman Benjamin -2ª Turma -DJe 14-12-2009). (TJPR -2ª C.Cível -AC -1492896-0 -Cascavel -Rel.: Lauro Laertes de Oliveira -Unânime -J. 24.05.2016)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1 – É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2 – “Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)”. (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3 – Faz-se necessária a manutenção do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção aoPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0009216-64.2018.8.16.0185 desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4 – Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 5 – Recurso Especial não provido. (REsp 1766106/ PR, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/10/2018, DJe 28/11/2018)” “TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO DOS AUTOS.1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.2. 'Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)'. (REsp 1.144.982/ PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.).3. Faz-se necessária a modificação do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observânciaPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0009216-64.2018.8.16.0185 dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.4. Inaplicável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto todo o quadro fático está devidamente delineado nos fundamentos do acórdão recorrido.Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.551.595/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2016).” Assim, conclui-se que o tributo em questão deve ser cobrado dos atuais ocupantes e possuidores do imóvel ao qual vinculada a obrigação, impondo a extinção integral da presente execução fiscal, diante da perda das faculdades inerentes à propriedade pelo seu titular. Face ao reconhecimento da inexigibilidade dos créditos exequendos, reputo prejudicada as arguições remanescentes, porque incapazes de infirmar a conclusão ora adotada (art. 489, IV, CPC). 2 Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré- executividade, resolvendo o mérito da impugnação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade do título executivo (art. 803, inciso I do CPC) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Município ao pagamento das custas do processo (salvo quanto a taxa judiciária, de que isenta a municipalidade) e nos honorários advocatícios devidos à parte excipiente, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza 2 Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, pg.493), “(...) o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (...) argumento relevante é todo aquele capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado.”Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0009216-64.2018.8.16.0185 e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I e 90 do CPC), fixam-se em 10% do valor da causa, para tanto, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, desde o ajuizamento do feito (Súmula 14/STJ) até o início do cumprimento de sentença, apurando-se o valor dos honorários no percentual indicado; a partir da intimação da Fazenda Pública sobre os cálculos, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, aplica-se exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em cumprimento ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 3 , observando-se o período de graça constitucional. Havendo constrições, liberem-se-as. Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC. Aplicando-se o Código de Normas, oportunamente e desde que inexista recurso, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. P LÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito 3 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA EC 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017547-30.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.05.2023).

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