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TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009213-25.2024.4.05.8500 AUTOR: NILDA BARBOSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO - SE357B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Interpõe a parte Ré Embargos de Declaração em face de sentença cadastrada no anexo nº 131668553, apontando contradição/omissão/obscuridade no bojo do referido decisum, sob o argumento de que, em relação ao dano moral, o Juízo não observou que o mesmo deve ser comprovado, salientando ainda que, em relação aos cálculos, o Juízo não teria fixado o termo inicial da correção monetária e juros, em relação aos danos materiais, informando ainda que o Juízo não teria fixado a incidência de correção monetária, em relação aos valores depositados na conta da parte autora pela instituição financeira, residindo aí o interesse da parte embargante. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade e da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade. Analiso, portanto, os embargos de declaração de anexo 133654422. Da leitura da peça recursal, observa-se que o desiderato do(a) embargante é a reforma do julgado, eis que lançados argumentos contra os fundamentos adotados como razão de decidir. É que, obliquamente, o(a) recorrente combate a decisão no tocante ao deferimento parcial do pleito autoral, na forma determinada na sentença de anexo 131668553, ostentando, assim, nítido caráter de discordância com as determinações contidas na decisão embargada. Explico. Em relação ao dano moral, note-se que, diferentemente do afirmado nos embargos, o Juízo, ao tratar da matéria, observou que a instituição bancária, ao expor os dados pessoais da parte autora, ao ponto de permitir a feitura de contratos inexistentes, e demonstrar toda a fragilidade do sistema bancário, acabando por privar a parte autora de valores advindos de uma verba alimentar (descontos em benefício previdenciário), ultrapassou o mero dissabor, sendo os seus atos concretos capazes de configurar o dano moral, tratando-se de uma dano efetivamente demonstrado. Sobre a forma de atualização, frise-se que na sentença de anexo 131668553, o Juízo condenou a Ré em danos de ordem material, sendo que, em seu capítulo 2.14, de forma literal, está descrito que: "As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme os critérios fixados pelo STF (RE 870.947), STJ (Tema 905), TNU e Manual de Cálculos da Justiça Federal." Assim, qualquer orientação em relação à feitura dos cálculos de liquidação já se encontra devidamente descrita em referido manual, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Por outro ângulo, no item 3.1.3.3.1. do dispositivo da sentença de anexo 131668553, de forma literal, assim decidiu o Juízo: 3.1.3.3.1. DANOS MATERIAIS, no montante relativo às quantias indevidamente descontadas do benefício do(a) autor(a), por força do contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito/RMC/RCC formalizado com a instituição financeira demandada, deduzindo-se/compensando-se todas as quantia(s) comprovadamente depositada(s) na mesma conta bancária em que é creditado o benefício previdenciário. A compensação não será efetivada em relação ao(s) depósito(s) efetivado(s) em conta(s) diversa(s) daquela(s) vinculada(s) ao recebimento do respectivo benefício; Observa-se assim que, ao concluir que o contrato de consignação foi efetuado de forma irregular, o Juízo decidiu pela compensação dos valores já depositados, no entanto, de forma primária, ou seja, abate-se do valor da condenação, tão somente os valores originalmente depositados, afinal, em momento algum a parte autora deu causa ao(s) depósito(s) em comento. Diante deste panorama, resta evidente que a "discordância" com a decisão não é fundamentação vinculada apta para se veicular embargos declaratórios, devendo a parte irresignar-se por outra via processual mais adequada. O inconformismo do(s) recorrente(s) não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, tendo em vista que a decisão ora enfrentada não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade para este Juízo sanar, sendo prova cabal disso a própria fundamentação do(a) embargante, que tem o propósito exclusivo de questionar o decisório no seu aspecto meritório. Nessa ordem de considerações, o recurso não merece ser acolhido. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (anexo nº 133654422), todavia, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. 3.2. DÊ-SE INTEGRAL CUMPRIMENTO à sentença/decisão embargada (anexo nº 131668553). 3.3. Expedientes necessários. P.R.I.
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