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0009211-33.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório do Juizado da Violência Doméstica · Decisão

    Trata-se de autos de medidas protetivas deferidas em favor da suposta vítima YOLE ASSUMPCAO WANDELLI, em desfavor do suposto autor do fato LUIZ AUGUSTO BORGES RIBEIRO, nos termos da decisão exarada às fls. 16/17. Caminhando, o suposto autor do fato insurge-se contra a decisão concessiva das medidas protetivas, alegando, em apertada síntese, tendo em vista que os fatos que ensejaram as medidas protetivas, referem-se a uma ameaça verbal pontual, em um contexto de conflito relacionado à filha em comum, e a própria vítima não relatou histórico prévio de violência pelo Requerente, nem antecedente policial ou necessidade de abrigo. Alega, ainda, que manutenção das medidas protetivas em sua integralidade, especialmente a proibição de contato e aproximação, em um cenário onde existe uma filha em comum e a comunicação é essencial para tratar de questões parentais, demonstra-se desproporcional e excessivamente gravosa. (fls. 70/77). A suposta vítima em sua manifestação alega que é de suma importância esclarecer a este Juízo que o fato que gerou a última queixa policial não se trata de um evento isolado e que já vivenciou, em diversas ocasiões anteriores, um padrão sistemático de abusos perpetrados pelo Acusado, caracterizados por ameaças de morte, desrespeito constante, xingamentos aviltantes e severa violência psicológica e moral. A suposta vítima menciona em suas alegações queo deferimento e a manutenção das presentes medidas protetivas em seu favor em nada prejudicam ou inviabilizam o exercício da paternidade por parte do Acusado em relação à filha menor do ex-casal. (fls.93/95) Os autos foram encaminhados para o Ministério Público que opinou, em síntese, contrariamente ao supracitado pedido, nos termos às fls.102/103. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que no procedimento de medida protetiva o Juiz encerra a jurisdição quando do (in)deferimento das medidas protetivas de urgência solicitadas pela suposta vítima. De esclarecer, no entanto, que as medidas protetivas são deferidas para fazer cessar eventual conflito que, em tese, deu ensejo as supostas agressões narradas pela suposta vítima. Nessa lógica, as medidas posssuem um caráter preventivo na medida em que fará cessar aquele conflito e, assim, zela pela integridade física e psicológica da suposta vítima. As supracitadas medidas protetivas já deferidas, a meu sentir, são suficientes e adequas ao caso, não havendo, portanto, justificativa para qualquer modificação/revogação. Nestes autos não se discute acerca dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade penal, pois, no caso, será analisada nos autos da ação penal a ser eventualmente ajuizada pelo Ministério Público. Em autos de medida protetiva a decisão deve ser imediata e inaudita altera pars, sob pena de inutilidade do provimento jurisdicional tardio. Em face de tais considerações, bem como, não houve mudança de fato ou de direito desde o deferimento das medidas, acolho a promoção do Ministério Público como fundamentação que, na forma regimental, ficará fazendo parte integrante da presente decisão, para INDEFERIR o pedido às fls. 70/77. PUBLIQUE-SE.

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