2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0009208-87.2026.8.17.8201 REQUERENTE: GEORGE JOSE GUEDES AMANCIO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE DECISÃO Vistos etc. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, a parte embargante não aponta, de forma objetiva e específica, qualquer das hipóteses legalmente previstas, limitando-se a manifestar inconformismo com o teor do julgado e a reiterar argumentos já apreciados. A insurgência revela inequívoca pretensão de rediscussão do mérito da decisão, com o objetivo de obter sua reforma por via inadequada, providência que deve ser buscada mediante o recurso próprio, e não por meio de embargos declaratórios. A via eleita, portanto, mostra-se imprópria para o fim pretendido. Não configurada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Aguarde-se decurso de prazo para eventual interposição de recurso inominado. Recife, data da assinatura eletrônica. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito