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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
​​​​​​​Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob rubrica supostamente afeta a uma contribuição associativa ou sindical da qual ela refuta ter solicitado ou autorizado filiação ou contratação. Pois bem, decido. Do Litisconsórcio Passivo Necessário do INSS A presente demanda versa sobre descontos de contribuições associativas ou sindicais efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, que refuta ter solicitado ou autorizado tal filiação ou a contratação de serviço a ela relacionada. A Lei nº 8.213/90, em seu art. 115, inciso V, estabelece que os descontos nos benefícios previdenciários, referentes a mensalidades associativas, dependem de autorização expressa do beneficiário: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (..) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Por sua vez, a Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º, reforça a responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. Assim, a legitimidade passiva do INSS resta configurada na medida em que o INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário filiado como condição à realização dos descontos. A jurisprudência, interpretando esses dispositivos, tem se consolidado no sentido de que o INSS não é um mero expectador da relação, mas o agente responsável por verificar a existência dessa autorização expressa. A falha nesse dever de fiscalização, permitindo descontos fraudulentos ou não autorizados, configura omissão que atrai sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado (AgINt no REsp 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020 - N.N.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003"(AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.335.598/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/9/2015 - N.N.) O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos descontos de mensalidades associativas/sindicais, mormente porque, nestes casos, é exigível ainda mais diligência por parte do Poder Público para evitar a prática de crimes de apropriação indébita ou estelionato por parte de eventuais entidades inidôneas, inexistentes ou fraudulentas, em detrimento não só do segurado, mas do próprio Erário. Em tais situações, o cenário fático recente reforça o interesse jurídico direto da autarquia, porquanto é fato público a deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal e Controladoria-Geral da União (CGU), visando combater esquemas nacionais de descontos associativos não autorizados em aposentadorias. Como resultado direto dessas investigações, o próprio INSS reconheceu a falha sistêmica e instituiu um "Plano de Ressarcimento Excepcional" para as vítimas. Disso decorre logicamente: se a autarquia federal é a gestora do ressarcimento administrativo, sua presença na lide judicial que trata do mesmo objeto é indispensável para garantir a eficácia da decisão e evitar pagamentos em duplicidade. Configura-se, portanto, o litisconsórcio passivo necessário entre a associação indicada no polo passivo e o INSS, nos termos do art. 114 do CPC, pois a autarquia federal, ao autorizar e processar o desconto, contribuiu para o dano alegado, devendo responder solidária ou subsidiariamente. Além disso, repita-se, a participação do INSS na demanda se mostra imprescindível nestes casos, para possibilitar consulta sobre restituição administrativa já processada, evitando, de um lado, duplo prejuízo para a Administração Pública, e, de outro, evitando eventual enriquecimento indevido (duplo ressarcimento) da parte autora. Nesse sentido, tem recentemente se manifestado os Tribunais Regionais Federais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL. 1 . Descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário da parte autora. 2. Distinção entre o caso concreto e as teses firmadas pela TNU no julgamento do Tema nº 183, relativas a descontos de empréstimos consignados por instituições financeiras. 3 . Dever legal do INSS de somente proceder a tais descontos mediante prévia autorização, de forma a descaracterizar eventual responsabilidade subsidiária em face da associação. 4. Formação de litisconsórcio passivo necessário entre a associação e o INSS. 5 . Condenação do CINAAP e do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pela parte autora. 6. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50207680920244036301, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/05/2025 - N.N.) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DOCUMENTO APRESENTADO PELA ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DE POSSIBILITAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50239128820244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/02/2025 N.N.) PREVIDENCIÁRIO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECEDENTE STJ . SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n . 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado (AgINt no REsp n. 1 .386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020). 3. Não tendo havido adequada dilação probatória (julgamento antecipado da lide) e, por consequência, estando o processo imaturo, a solução é a anulação da sentença recorrida para que reabra a instrução de julgue adequadamente o feito . 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para abertura da instrução e regular processamento e julgamento da causa. (TRF-1 - (AC): 10025139420214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG PJe 25/06/2024 PAG - N.N.) Corroborando essa interpretação razoável, confira-se os seguintes julgados de Tribunais Estaduais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de descontos realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CEBAP" no benefício previdenciário do autor, determinar a cessação da cobrança, condenar à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais . A parte recorrente, em suas razões, sustenta a legalidade dos descontos por adesão contratual, admite, subsidiariamente, a restituição simples e impugna a indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de autorização do segurado para desconto associativo em benefício previdenciário gera responsabilidade civil; (ii) estabelecer se o INSS deve obrigatoriamente integrar o polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, atraindo a competência da Justiça Federal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS, ao autorizar descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário, assume o dever de controle e vigilância sobre a legitimidade da cobrança, devendo assegurar a existência de autorização expressa do segurado. 4 . A ausência de comprovação do contrato ou de outro documento válido que ateste a autorização do desconto impede o reconhecimento da legalidade da cobrança realizada, tornando-a indevida. 5. A jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais reconhece a legitimidade passiva do INSS e a configuração de litisconsórcio necessário quando há descontos irregulares em benefício previdenciário, mesmo quando o pedido é formulado exclusivamente contra associação civil. 6 . A formação do litisconsórcio passivo necessário é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, inclusive em sede recursal, diante da exigência de que a decisão produza efeitos para todas as partes envolvidas. 7. Estando ausente parte necessária à validade do processo e sendo o INSS autarquia federal, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juizado Especial Estadual. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1 . O INSS deve figurar no polo passivo, como litisconsorte necessário, em ações que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, ainda que realizados por entidades associativas. 2. A ausência de autorização expressa do segurado para o desconto em folha de pagamento caracteriza ilegalidade da cobrança, ensejando responsabilidade civil.3 . A incompetência do Juizado Especial Estadual deve ser declarada de ofício quando verificada a necessidade de inclusão do INSS, autarquia federal, no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 114, 115, parágrafo único, 485, IV; CC, art . 389, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1260467/RN, Rel . Min. Eliana Calmon, T2, DJe 01.07.2013; TRF-4, IUJEF 5001819-37 .2012.4.04.7203, Rel . Juíza Alessandra Güntzel Favaro, j. 16.03.2015; TRF-1, AC 0002507-03 .2014.4.01.4001, Rel . Des. Kassio Nunes Marques, j. 29.05 .2017; TRF-6, AI 6000331-94.2025.4.06 .0000, Rel. Des. Flávio Boson Gambogi, j. 23 .04.2025. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10045152620248110006, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2025 - N.N.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O INSS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. ART. 109, I DA CF . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109463020248020000 Maceió, Relator.: Des . Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025 - N.N.) Dessarte, faz-se mister o ingresso do INSS na condição de litisconsorte passivo necessário. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual O reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário do INSS, autarquia pública federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, conforme regra expressa no art. 109, I, da Constituição Federal. Ressalta-se que a presente demanda não se enquadra nas exceções de competência delegada (art. 109, § 3º, CF), que se restringem a causas de natureza previdenciária (concessão ou revisão de benefício), nem nas causas acidentárias (art. 109, I, in fine, CF). Trata-se de ação de natureza indenizatória e declaratória, de competência absoluta da Justiça Federal. Sendo a competência absoluta matéria de ordem pública, impõe-se seu reconhecimento de ofício. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a parte requerida e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Por conseguinte, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo Estadual e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor de uma das varas da Justiça Federal - Seção Judiciária do Amazonas. Decorrido o prazo para eventual recurso contra a presente decisão, certifique-se nos presentes autos e arquivem-se definitivamente os presentes autos. Por fim, registre-se que, em decorrência de ausência de interoperabilidade entre os sistemas processuais eletrônicos deste TJAM e da Justiça Federal, cabe à parte autora interessada a extração de eventual cópia digital dos presentes autos e encaminhamento à competente Justiça Federal para a pertinente instauração/continuidade da demanda. Publique-se.
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