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TRF5 · 7ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009204-34.2026.4.05.8002 IMPETRANTE: ANA CARLA DE CARVALHO CORREIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK - PE26269 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA CARLA DE CARVALHO CORREIA contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS (IFAL). Narra a impetrante ser servidora pública federal ocupante do cargo de Professora de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Informática, matrícula SIAPE nº 1312348, lotada no Campus Viçosa do IFAL, e que obteve Afastamento Integral Remunerado Stricto Sensu, autorizado pela Portaria nº 4518/IFAL, de 05/12/2024, para participação em programa de doutorado em Ciências da Computação (PPGCC) na Universidade Federal de Pernambuco, pelo período de 05/12/2024 a 05/08/2028. Aduz que, no curso do afastamento, foi publicado o EDITAL DE VAGAS Nº 001/2026/DGP/IFAL, DO CADASTRO DE RESERVA DO EDITAL Nº 42/2023/DGP/IFAL, de 15/07/2026, que contempla, para a área de Informática, vagas nos campi de Arapiraca (01), Marechal Deodoro (03), Palmeira dos Índios (02), Santana do Ipanema (01), São Miguel dos Campos (03) e Satuba (01), tendo interesse nas vagas dos campi de Satuba e Marechal Deodoro, nessa ordem de prioridade. Sustenta que, ao tentar efetivar sua inscrição no cadastro de reserva por meio do sistema SIREM, foi impedida de fazê-lo, tendo o sistema exibido a mensagem "Erro! Você está em período de afastamento e não pode participar deste edital", restrição fundada no art. 24, inciso II, e no Anexo I da Portaria nº 1.268/2015/GR/IFAL. Alega que o afastamento para pós-graduação stricto sensu é considerado como de efetivo exercício (art. 102, IV, da Lei nº 8.112/90) e que ato infralegal não pode criar restrição não prevista em lei, em ofensa ao princípio da legalidade. Faz referência ao mandado de segurança autuado sob o Nº 0007618-59.2026.4.05.8002, no qual foi firmada a competência deste juízo, mas com indeferimento da liminar, ante ausência de comprovação da negativa administrativa de seu pleito. Ao final, pede a concessão de liminar para que as autoridades coatoras promovam sua inscrição no cadastro de reserva do Edital nº 42/2023/DGP/IFAL e lhe assegurem a participação no EDITAL DE VAGAS Nº 001/2026/DGP/IFAL, no CICLO 001 e nos ciclos subsequentes, observadas as prioridades eleitas. Junta documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/1988) cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se como direito líquido e certo aquele atinente a um fato que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. Desse modo, o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, não apenas o perigo da demora, mas igualmente o fundamento relevante. Isso significa que o pretenso direito líquido e certo da impetrante deve ser extraído, ainda que em sede de cognição sumária, da prova pré-constituída que instrui a inicial. De início, há que se observar que a parte impetrante sanou a falta de outrora, juntando a esta petição inicial captura de tela que demonstra a negativa addinistrativa de inscrição nos editais mencionados (id. 182165720). No caso dos autos, entendo que a impetrante logrou demonstrar os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Com relação à relevância da fundamentação, observo que a impetrante é Professora de Ensino Básico Técnico e Tecnológico lotado no Campus Viçosa e que obteve afastamento integral remunerado para participar do programa de Doutorado em Ciências da Computação na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, na forma da Portaria nº 4518/IFAL, de 05/12/2024 (ID 182165719). O afastamento durará até 05/08/2028. Vigente a licença de dois anos para participação do programa de pós-graduação, foi lançado o EDITAL DE VAGAS Nº 001/2026/DGP/IFAL, DO CADASTRO DE RESERVA DO EDITAL Nº 42/2023/DGP/IFAL, prevendo cadastro de reserva com validade indeterminada para futuras remoções, que dependem, contudo, da disponibilidade de vagas (conforme cláusula 3 do referido Edital). A participação da impetrante, contudo, foi impedida justamente por se encontrar em gozo da licença para o doutorado, conforme se infere da mensagem de erro sinalizada pelo aplicativo de inscrição ("Erro! você está em período de afastamento e não pode participar deste edital"). Ocorre que a vedação à participação de professores em período de afastamento para qualificação não encontra, ao menos nessa análise perfunctória, respaldo quer no edital, quer na legislação de regência. Com efeito, o afastamento para capacitação concedido ao impetrante conta com previsão no art. 96-A, da Lei nº 8.112/90, norma que cria restrições quanto à aposentadoria, exoneração, concessão de licença para tratamento de interesses particulares, bem como para novos afastamentos do servidor beneficiado, conforme se infere do dispositivo e do art. 95 da mesma lei: Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Vide Decreto nº 1.387, de 1995) § 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. § 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Ocorre que essas restrições devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que limitam o exercício de direitos do servidor, como é o caso da aposentadoria voluntária ou mesmo do pedido de exoneração. Não se pode, a pretexto de interpretá-las, expandir a abrangência das restrições por norma infralegal para inibir a participação do servidor em edital de cadastro de reserva para uma futura (e incerta) remoção. É dizer: não se infere das normas que regem o afastamento concedido ao impetrante uma restrição à participação em programa de remoção, restrição essa que não poderia ser criada por ato infralegal. Não bastasse, as licenças para participação em programa de pós-graduação são consideradas como efetivo exercício, na forma do art. 102, da Lei nº 8.112/90, não se justificando a aplicação de restrição de direitos (como o de se inscrever em cadastro para remoção) não prevista expressamente em lei. Em sentido semelhante, já decidiu o TRF-5: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO AFASTADO PARA REALIZAÇÃO DE DOUTORADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA E RECURSO IMPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Alagoas - IFAL em face da sentença que concedeu a segurança pretendida pelo impetrante, para que ele fosse inscrito no concurso de remoção lançado pelo Edital de Vagas nº 002/2023/DGP/IFAL. 2. O juízo recorrido entendeu que era ilegal a previsão de que era vedada a participação de servidores que estivessem em gozo de licença para capacitação em curso de Doutorado. 3. Em seu apelo, o IFAL alega que as regras para o concurso de remoção serão previamente fixadas pelo órgão ou entidade de lotação do servidor. Aduz que a Portaria Normativa nº 6/IFAL, ao regulamentar a matéria discutida, proibiu a inscrição e a convocação de servidor que esteja "em gozo de qualquer tipo de afastamento ou de licença previstos no Anexo I". Aponta que esta era a situação do apelado, se encontrava no gozo de licença para capacitação para participação em curso de Doutorado em Matemática Aplicada na Universidade Estadual de Campinas, com início em 17/02/2020 e previsão de término em 16/02/2024. 4. Entende que o critério adotado prestigia os princípios de legitimidade e economicidade. Sustenta que o afastamento de docente implica a contratação de professores substitutos, dentre outras providências administrativas para que não haja prejuízos para os alunos, circunstâncias que são aferidas com base na realidade do campus de lotação do servidor. Acrescenta que o edital é a lei do certame e vincula os candidatos e a administração. 5. Em contrarrazões, o impetrante alega que a lei não permite que a Administração estipule limitações que impeçam o servidor de gozar de seus direitos legais. Discorre que o artigo 36, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.112/90 diz respeito à remoção que independa do interesse da Administração Pública. Afirma que os servidores afastados se encontram em pleno exercício. Entende que a restrição efetuada carece de fundamento legal. 6. O impetrante, servidor público ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFAL, se encontra afastado para participar de pós-graduação, nível doutorado, na Universidade Estadual de Campinas, no período de 17/02/2020 a 16/02/2024, conforme Id. 4058000.13835239. 7. Durante o afastamento, foi publicado o Edital de Vagas nº 002/2023/DGP/IFAL, constante de Id. 4058000.13835235, para remoção de servidores inscritos em Cadastro de Reserva. 8. A participação do apelado no certame em questão foi vedada, segundo demonstrado no Id. 4058000.13835238. 9. Ao prestar informações, a autoridade coatora alegou que a Portaria nº 6/2022/DGP/IFAL prevê a limitação em questão. 10. De outro lado, a Lei nº 8.112/90, em seu art. 102, considera como efetivo exercício as licenças e os afastamentos em virtude, inclusive, de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento, não cuidando de restrições ou tratando de forma desigual os servidores que porventura estejam em gozo de licença/afastamento. 11. Dessa forma, qualquer exigência feita pela norma editalícia ou por portaria regulamentar que resulte em restrição a direito de servidor deve ser expressamente prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Precedentes (PROCESSO: 08045680320234058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO JOSE PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2024); (PROCESSO: 08012707920234058201, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2023); (PROCESSO: 08092833020194058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/08/2020); e PROCESSO: 08097934320194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/07/2020 12. Apelação e remessa necessária desprovidas. (PROCESSO: 08124960520234058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2024) Some-se a isso o fato de que o edital prevê a criação de cadastro de reserva por prazo indeterminado, sendo a remoção condicionada à existência de vaga, conforme cláusula 3ª do edital: 3. O cadastro de reserva nº 42/2023/DGP/IFAL tem validade indeterminada, podendo o servidor se inscrever a qualquer tempo, observado o item 1.5. 3.1. A remoção dos servidores classificados no cadastro de reserva dependerá da disponibilização de vagas, incluídas as decorrentes de vacância ou contrapartida de redistribuição. 3.2. O servidor, uma vez removido, deixará de compor o cadastro de reserva, podendo se inscrever novamente no referido cadastro para pleitear nova remoção. 3.3. As inscrições no cadastro de reserva serão suspensas durante todo o trâmite do Edital de Vagas. Não se afigura razoável, pois, privar o impetrante de participar do cadastro de reservas que o habilita a uma hipotética remoção - evento futuro e incerto não obstado pelo afastamento concedido. Com relação ao periculum in mora, considero que a situação é, de fato, urgente, haja vista a iminência do término do prazo para inscrição nas vagas do primeiro ciclo (dia 09/08/2026 - cláusula 8 do edital). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando às autoridades coatoras que promovam, no prazo de 24 horas, a imediata inscrição da Impetrante no cadastro de reserva do Edital nº 42/2023/DGP/IFAL, bem como lhe assegurem o pleno acesso ao sistema SiRem para participação no Edital de Vagas nº 001/2026/DGP/IFAL, incluindo o CICLO 001 e todos os ciclos subsequentes, sem qualquer restrição decorrente de seu regular afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu. O descumprimento da determinação poderá ensejar o pagamento de multa, a ser oportunamente fixada pelo juízo. Notifique-se, com urgência, a autoridade coatora para que cumpra a liminar (prazo de 24h) e apresente informações (prazo de 10 dias). Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para que, querendo, ingresse no feito. Após, vistas ao MPF pelo prazo legal, voltando, em seguida, conclusos os autos para sentença. União dos Palmares, data da validação. Juiz Federal - 7ª Vara/AL
TRF5 · 7ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009204-34.2026.4.05.8002 IMPETRANTE: ANA CARLA DE CARVALHO CORREIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK - PE26269 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA CARLA DE CARVALHO CORREIA contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS (IFAL). Narra a impetrante ser servidora pública federal ocupante do cargo de Professora de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Informática, matrícula SIAPE nº 1312348, lotada no Campus Viçosa do IFAL, e que obteve Afastamento Integral Remunerado Stricto Sensu, autorizado pela Portaria nº 4518/IFAL, de 05/12/2024, para participação em programa de doutorado em Ciências da Computação (PPGCC) na Universidade Federal de Pernambuco, pelo período de 05/12/2024 a 05/08/2028. Aduz que, no curso do afastamento, foi publicado o EDITAL DE VAGAS Nº 001/2026/DGP/IFAL, DO CADASTRO DE RESERVA DO EDITAL Nº 42/2023/DGP/IFAL, de 15/07/2026, que contempla, para a área de Informática, vagas nos campi de Arapiraca (01), Marechal Deodoro (03), Palmeira dos Índios (02), Santana do Ipanema (01), São Miguel dos Campos (03) e Satuba (01), tendo interesse nas vagas dos campi de Satuba e Marechal Deodoro, nessa ordem de prioridade. Sustenta que, ao tentar efetivar sua inscrição no cadastro de reserva por meio do sistema SIREM, foi impedida de fazê-lo, tendo o sistema exibido a mensagem "Erro! Você está em período de afastamento e não pode participar deste edital", restrição fundada no art. 24, inciso II, e no Anexo I da Portaria nº 1.268/2015/GR/IFAL. Alega que o afastamento para pós-graduação stricto sensu é considerado como de efetivo exercício (art. 102, IV, da Lei nº 8.112/90) e que ato infralegal não pode criar restrição não prevista em lei, em ofensa ao princípio da legalidade. Faz referência ao mandado de segurança autuado sob o Nº 0007618-59.2026.4.05.8002, no qual foi firmada a competência deste juízo, mas com indeferimento da liminar, ante ausência de comprovação da negativa administrativa de seu pleito. Ao final, pede a concessão de liminar para que as autoridades coatoras promovam sua inscrição no cadastro de reserva do Edital nº 42/2023/DGP/IFAL e lhe assegurem a participação no EDITAL DE VAGAS Nº 001/2026/DGP/IFAL, no CICLO 001 e nos ciclos subsequentes, observadas as prioridades eleitas. Junta documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/1988) cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se como direito líquido e certo aquele atinente a um fato que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. Desse modo, o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, não apenas o perigo da demora, mas igualmente o fundamento relevante. Isso significa que o pretenso direito líquido e certo da impetrante deve ser extraído, ainda que em sede de cognição sumária, da prova pré-constituída que instrui a inicial. De início, há que se observar que a parte impetrante sanou a falta de outrora, juntando a esta petição inicial captura de tela que demonstra a negativa addinistrativa de inscrição nos editais mencionados (id. 182165720). No caso dos autos, entendo que a impetrante logrou demonstrar os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Com relação à relevância da fundamentação, observo que a impetrante é Professora de Ensino Básico Técnico e Tecnológico lotado no Campus Viçosa e que obteve afastamento integral remunerado para participar do programa de Doutorado em Ciências da Computação na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, na forma da Portaria nº 4518/IFAL, de 05/12/2024 (ID 182165719). O afastamento durará até 05/08/2028. Vigente a licença de dois anos para participação do programa de pós-graduação, foi lançado o EDITAL DE VAGAS Nº 001/2026/DGP/IFAL, DO CADASTRO DE RESERVA DO EDITAL Nº 42/2023/DGP/IFAL, prevendo cadastro de reserva com validade indeterminada para futuras remoções, que dependem, contudo, da disponibilidade de vagas (conforme cláusula 3 do referido Edital). A participação da impetrante, contudo, foi impedida justamente por se encontrar em gozo da licença para o doutorado, conforme se infere da mensagem de erro sinalizada pelo aplicativo de inscrição ("Erro! você está em período de afastamento e não pode participar deste edital"). Ocorre que a vedação à participação de professores em período de afastamento para qualificação não encontra, ao menos nessa análise perfunctória, respaldo quer no edital, quer na legislação de regência. Com efeito, o afastamento para capacitação concedido ao impetrante conta com previsão no art. 96-A, da Lei nº 8.112/90, norma que cria restrições quanto à aposentadoria, exoneração, concessão de licença para tratamento de interesses particulares, bem como para novos afastamentos do servidor beneficiado, conforme se infere do dispositivo e do art. 95 da mesma lei: Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Vide Decreto nº 1.387, de 1995) § 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. § 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Ocorre que essas restrições devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que limitam o exercício de direitos do servidor, como é o caso da aposentadoria voluntária ou mesmo do pedido de exoneração. Não se pode, a pretexto de interpretá-las, expandir a abrangência das restrições por norma infralegal para inibir a participação do servidor em edital de cadastro de reserva para uma futura (e incerta) remoção. É dizer: não se infere das normas que regem o afastamento concedido ao impetrante uma restrição à participação em programa de remoção, restrição essa que não poderia ser criada por ato infralegal. Não bastasse, as licenças para participação em programa de pós-graduação são consideradas como efetivo exercício, na forma do art. 102, da Lei nº 8.112/90, não se justificando a aplicação de restrição de direitos (como o de se inscrever em cadastro para remoção) não prevista expressamente em lei. Em sentido semelhante, já decidiu o TRF-5: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO AFASTADO PARA REALIZAÇÃO DE DOUTORADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA E RECURSO IMPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Alagoas - IFAL em face da sentença que concedeu a segurança pretendida pelo impetrante, para que ele fosse inscrito no concurso de remoção lançado pelo Edital de Vagas nº 002/2023/DGP/IFAL. 2. O juízo recorrido entendeu que era ilegal a previsão de que era vedada a participação de servidores que estivessem em gozo de licença para capacitação em curso de Doutorado. 3. Em seu apelo, o IFAL alega que as regras para o concurso de remoção serão previamente fixadas pelo órgão ou entidade de lotação do servidor. Aduz que a Portaria Normativa nº 6/IFAL, ao regulamentar a matéria discutida, proibiu a inscrição e a convocação de servidor que esteja "em gozo de qualquer tipo de afastamento ou de licença previstos no Anexo I". Aponta que esta era a situação do apelado, se encontrava no gozo de licença para capacitação para participação em curso de Doutorado em Matemática Aplicada na Universidade Estadual de Campinas, com início em 17/02/2020 e previsão de término em 16/02/2024. 4. Entende que o critério adotado prestigia os princípios de legitimidade e economicidade. Sustenta que o afastamento de docente implica a contratação de professores substitutos, dentre outras providências administrativas para que não haja prejuízos para os alunos, circunstâncias que são aferidas com base na realidade do campus de lotação do servidor. Acrescenta que o edital é a lei do certame e vincula os candidatos e a administração. 5. Em contrarrazões, o impetrante alega que a lei não permite que a Administração estipule limitações que impeçam o servidor de gozar de seus direitos legais. Discorre que o artigo 36, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.112/90 diz respeito à remoção que independa do interesse da Administração Pública. Afirma que os servidores afastados se encontram em pleno exercício. Entende que a restrição efetuada carece de fundamento legal. 6. O impetrante, servidor público ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFAL, se encontra afastado para participar de pós-graduação, nível doutorado, na Universidade Estadual de Campinas, no período de 17/02/2020 a 16/02/2024, conforme Id. 4058000.13835239. 7. Durante o afastamento, foi publicado o Edital de Vagas nº 002/2023/DGP/IFAL, constante de Id. 4058000.13835235, para remoção de servidores inscritos em Cadastro de Reserva. 8. A participação do apelado no certame em questão foi vedada, segundo demonstrado no Id. 4058000.13835238. 9. Ao prestar informações, a autoridade coatora alegou que a Portaria nº 6/2022/DGP/IFAL prevê a limitação em questão. 10. De outro lado, a Lei nº 8.112/90, em seu art. 102, considera como efetivo exercício as licenças e os afastamentos em virtude, inclusive, de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento, não cuidando de restrições ou tratando de forma desigual os servidores que porventura estejam em gozo de licença/afastamento. 11. Dessa forma, qualquer exigência feita pela norma editalícia ou por portaria regulamentar que resulte em restrição a direito de servidor deve ser expressamente prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Precedentes (PROCESSO: 08045680320234058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO JOSE PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2024); (PROCESSO: 08012707920234058201, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2023); (PROCESSO: 08092833020194058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/08/2020); e PROCESSO: 08097934320194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/07/2020 12. Apelação e remessa necessária desprovidas. (PROCESSO: 08124960520234058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2024) Some-se a isso o fato de que o edital prevê a criação de cadastro de reserva por prazo indeterminado, sendo a remoção condicionada à existência de vaga, conforme cláusula 3ª do edital: 3. O cadastro de reserva nº 42/2023/DGP/IFAL tem validade indeterminada, podendo o servidor se inscrever a qualquer tempo, observado o item 1.5. 3.1. A remoção dos servidores classificados no cadastro de reserva dependerá da disponibilização de vagas, incluídas as decorrentes de vacância ou contrapartida de redistribuição. 3.2. O servidor, uma vez removido, deixará de compor o cadastro de reserva, podendo se inscrever novamente no referido cadastro para pleitear nova remoção. 3.3. As inscrições no cadastro de reserva serão suspensas durante todo o trâmite do Edital de Vagas. Não se afigura razoável, pois, privar o impetrante de participar do cadastro de reservas que o habilita a uma hipotética remoção - evento futuro e incerto não obstado pelo afastamento concedido. Com relação ao periculum in mora, considero que a situação é, de fato, urgente, haja vista a iminência do término do prazo para inscrição nas vagas do primeiro ciclo (dia 09/08/2026 - cláusula 8 do edital). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando às autoridades coatoras que promovam, no prazo de 24 horas, a imediata inscrição da Impetrante no cadastro de reserva do Edital nº 42/2023/DGP/IFAL, bem como lhe assegurem o pleno acesso ao sistema SiRem para participação no Edital de Vagas nº 001/2026/DGP/IFAL, incluindo o CICLO 001 e todos os ciclos subsequentes, sem qualquer restrição decorrente de seu regular afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu. O descumprimento da determinação poderá ensejar o pagamento de multa, a ser oportunamente fixada pelo juízo. Notifique-se, com urgência, a autoridade coatora para que cumpra a liminar (prazo de 24h) e apresente informações (prazo de 10 dias). Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para que, querendo, ingresse no feito. Após, vistas ao MPF pelo prazo legal, voltando, em seguida, conclusos os autos para sentença. União dos Palmares, data da validação. Juiz Federal - 7ª Vara/AL
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