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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0009201-60.2018.8.06.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DAS DORES MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de habilitação de sucessores, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC/2015. As partes habilitandas juntaram documentos comprobatórios da qualidade de sucessores. A parte promovida, em síntese, não impugnou a habilitação. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da habilitação, em razão da desnecessidade de outras provas além daquelas já constantes dos autos, com fundamento nos arts. 691 c/c 355, I, do CPC. Ademais, há restrição à matéria cognoscível em fase de habilitação de sucessores ou do espólio, já que a impugnação está limitada à alegação de ausência de qualidade de sucessor. Não é exclusivo do espólio o pleito de habilitação. A lei adjetiva é clara quando dispõe que a habilitação pode ser realizada pelo espólio OU pelos sucessores, conforme art. 110 do CPC. Havendo prova documental idônea nos autos sobre a condição de sucessores e não sendo necessárias outras provas, deve ser julgada procedente a habilitação, tendo em vista que a parte ré não se insurgiu quanto à suposta ausência da qualidade de sucessores daqueles habilitandos. Quanto aos valores já depositados nos autos a título de garantia/pagamento, considerando a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença e o trânsito em julgado do Acórdão que autorizou o destaque de honorários, defiro a expedição dos respectivos alvarás liberatórios de forma incontroversa, em separado, com destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais do patrono e destinação da cota-parte dos autores ao meeiro Valdir Mendes dos Santos. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a habilitação dos sucessores do falecido, ora habilitados, para fins de sucessão da parte promovente, nos termos do art. 691 c/c 110 c/c 487, I do CPC, resolvendo o mérito da questão posta. Determino a expedição dos competentes alvarás liberatórios dos valores incontroversos já depositados (ID 172438651), observando-se que os alvarás devem ser expedidos em separado, com o destaque do advogado quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, ressaltando-se que os valores dos autores serão destinados ao cônjuge meeiro Valdir Mendes dos Santos, conforme expressamente autorizado pelos demais sucessores. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente relativo aos honorários sucumbenciais fixados no ID 178657446, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de execução (art. 523, § 1º, do CPC). A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
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